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Fazenda internaliza decisão do STF acerca da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS

Tributário

29 de junho de 2021

Em 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou, em definitivo, a discussão do Tema 69, no julgamento dos Embargos de Declaração realizado nos autos do RE nº 574.706/PR, firmando o entendimento de que o ICMS deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, modulando os efeitos da decisão. Após esse julgamento, a Fazenda passou a publicar atos, internalizando a decisão da Corte e apresentando os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, inclusive no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

O fim deste julgamento, que estava pendente desde 2017, esclarece entendimento do STF no sentido de que o ICMS destacado na nota fiscal é o que deve ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais. Em relação aos impactos do julgamento, a Corte determinou que os seus efeitos se dão a partir de 15.03.2017, excetuadas as ações judiciais ou administrativas protocoladas até esta data.

Ato contínuo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Parecer SEI nº 7.698/2021/ME, aprovado pelo Despacho PGFN/ME nº 246 de 2021, que dispensa a Fazenda Nacional de contestar, oferecer contrarrazões e interpor recursos em controvérsias que versem sobre a questão, além de orientar a atuação dos auditores da Receita Federal do Brasil (RFB), que devem se abster da constituição de créditos tributários em contrariedade à determinação da Suprema Corte.

No tocante aos aspectos procedimentais, a RFB veiculou em 24.06.2021 uma nova versão do Guia Prático da EFD-Contribuições (SPED), versão 1.35, abrangendo orientações gerais sobre as ações judiciais e orientações específicas sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em termos práticos, o contribuinte deverá proceder aos ajustes de forma individualizada em cada um dos registros – por operação – a que se referem os documentos fiscais, sendo que as adequações da exclusão devem ocorrer diretamente no campo “base de cálculo”. De acordo com as orientações da RFB, os ajustes relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS deverão ser efetuados no respectivo mês de competência.

Por fim, caso a pessoa jurídica tenha por finalidade promover os ajustes da base de cálculo das contribuições referentes ao período de março de 2017 a maio de 2021, e já tenha transmitido as EFD-Contribuições destes mesmos períodos, sem efetuar a respectiva exclusão do ICMS, deverá proceder o ajuste mediante a retificação de cada uma das EFD-Contribuições do respectivo período, constituindo pagamento indevido ou a maior em cada período de apuração.

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