Fim do Voto de Qualidade no Contencioso Administrativo Tributário Federal
10 de agosto de 2020
A Lei nº 13.988 de 2020 suspende a aplicação do voto de qualidade no âmbito dos processos administrativos relativos a cobranças de créditos tributários federais, o qual estava previsto no §9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235 de 1972. Assim, em caso de empate na votação nos julgamentos, deverá ser adotado o entendimento mais favorável ao contribuinte.
O voto de qualidade consistia na prerrogativa detida pelos Presidentes das Turmas e Câmaras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) de proferir um segundo voto em caso de empate. Lembre-se que o CARF é composto por representantes, em igual número, do contribuinte e da Fazenda Nacional, porém os cargos de presidência devem ser ocupados exclusivamente por esses últimos, o que acabava por violar a pretensa paridade do órgão e violar o princípio que determina que, em caso de dúvidas, os casos devem ser julgados favoravelmente ao contribuinte.
É defensável que a referida lei deve ser aplicada também aos casos anteriores à sua entrada em vigor. Isso, porque o artigo 106 do Código Tributário Nacional prevê que as normas meramente interpretativas devem ser aplicadas de forma retroativa, sendo exatamente o que ocorre no presente caso, na medida em que a lei apenas veio a confirmar que o voto de qualidade nunca poderia ter sido aplicado, diante das violações apontadas acima.
Destaca-se, nesse sentido, recente precedente suspendendo a exigibilidade de crédito tributário cuja cobrança havia sido mantida no CARF pelo voto de qualidade anteriormente à publicação da Lei em questão, justamente por entender que esta deve ser aplicada retroativamente (Ação Ordinária nº 1024238-49.2020.4.01.3800, 18º Vara Federal de Minas Gerais).