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Instituições Financeiras – Perspectivas do julgamento pelo STF quanto à exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS

Tributário

20 de maio de 2021

O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706, em que se discutia a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) traz reflexos para a discussão da exclusão também do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na referida base de cálculo.

Atualmente, a discussão da exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS aguarda definição para quando do julgamento, em repercussão geral, do RE nº 592.616/RS, interrompido por pedido de vista efetuado pelo Ministro Dias Toffoli, após a leitura do voto favorável ao contribuinte do Ministro Relator Celso de Mello. Naquele feito, figura como contribuinte uma transportadora, mas a tese é conceitualmente extensível às instituições financeiras e equiparadas que sejam contribuintes do PIS, da COFINS e do ISSQN.

No caso dos bancos, há incidência do ISSQN sobre as “Rendas de Prestação de Serviços” contabilizadas na rubrica contábil do COSIF de código 7.1.7., sendo que o imposto, pelo mesmo critério que foi apreciado pelo STF no julgamento do RE nº 574.706, deve ser deduzido das bases de cálculo do PIS e da COFINS. O mesmo pode ser dito das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVMs e DTVMs), das Corretoras de Câmbio e das Sociedades de Arrendamento Mercantil (Leasing).

Nesse sentido, há de se destacar que, no acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema discutido no RE nº 592.616, o então Ministro Menezes Direito afirmou que a matéria constitucional discutida naquele recurso tratava de tema análogo ao do RE nº 574.706, o que fundamenta a expectativa de que ambos os feitos tenham o mesmo resultado pretendido pelos contribuintes.

Consta, inclusive, nos autos do RE nº 592.616, voto do Ministro Celso de Mello em que se propõe a tese de que “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”.

Além disso, vale destacar que em decisões recentes em matéria tributária os ministros do STF vem se utilizando do instituto da modulação de efeitos, se fundamentando em argumentos de cunho econômico, em especial ao momento de crise em que vive o Brasil. Ao analisar o RE nº 574.706/PR, por exemplo, o STF definiu que a decisão produziria efeitos somente a partir de 15 de março de 2017, data da conclusão do julgamento do recurso, ressalvando-se as ações judiciais e procedimentos administrativos distribuídos até referida data, argumentando que representaria uma mudança de jurisprudência e de que o julgamento traria grave pressão às contas públicas.

Diante da sinalização do STF no sentido da possibilidade de acolhimento da tese dos contribuintes, mas com restrições aos contribuintes que não vem discutindo a questão, a plausibilidade da inconstitucionalidade da exigência do PIS e COFINS sobre ISSQN representa um sinal de alerta aos contribuintes para adotarem as medidas necessárias visando se resguardar dos efeitos de eventual modulação da decisão a ser proferida. Considerando que os autos do RE nº 592.616/RS foram devolvidos da vista do Ministro Dias Tofolli em 01.12.2020, a inclusão do processo na pauta de julgamento do STF poderá ser determinada a qualquer momento.


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