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Sefaz/SP restringe o aproveitamento de créditos do ICMS relativos à Covid-19

Tributário

17 de agosto de 2020

O entendimento dos Tribunais se firmou no sentido de que a aquisição de bens para utilização no processo produtivo gera direito a créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e, por consequência lógica, há direito de crédito do imposto sobre os itens adquiridos em cumprimento às regras sanitárias e de segurança no trabalho diante do cenário de pandemia ocasionada pela COVID-19. Por conta disso, ilegal e abusivo o posicionamento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo ao declarar que não há direito de crédito de ICMS sobre a aquisição de álcool em gel, luvas e máscaras para uso dos empregados da área de produção (Resposta à Consulta Sefaz/SP nº 21939 de 27/07/2020).

O ICMS é um imposto não cumulativo e é garantido aos contribuintes o direito ao crédito do valor que incidiu nas etapas anteriores da circulação da mercadoria para abater com o débito devido na etapa seguinte da venda. Entretanto, os Fiscos Estaduais continuam aplicando conceitos relativos ao antigo ICM para restringir os créditos apenas às aquisições de produtos aplicados diretamente na produção da mercadoria tributada. Pela mesma razão, a fiscalização nega o direito a créditos na aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), ainda que empregados na linha de produção.

Ora, a Lei Complementar nº 87 de 1996 é clara ao estabelecer que a aquisição de insumos de produção gera direito de créditos de ICMS, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante o direito dos contribuintes aos créditos de ICMS decorrentes de mercadorias essenciais ao processo produtivo (AgInt no REsp 1486991/MT, DJe 21/06/2017 e AgRg no AREsp 142.263/MG, DJe 26/02/2013).

Inclusive, em recente decisão, a 1ª Seção do STJ destacou que a Lei Complementar nº 87 de 1996 ampliou as hipóteses de creditamento do ICMS, passando a condicionar o aproveitamento do crédito relativo à aquisição de produtos apenas à comprovação de que estes são utilizados para a consecução das atividades que constituem o objeto social da empresa e que geram saídas tributáveis (Embargos de Divergência em Agravo de Recurso Especial nº 991.299 – SP, de 05/08/2020)

Com base neste entendimento, é defensável o direito dos contribuintes ao aproveitamento de ICMS decorrente da aquisição dos produtos cuja utilização na produção de mercadorias ou prestação de serviços é imposta pela Lei como condição ao funcionamento da própria empresa, como é o caso do álcool em gel, das luvas e das máscaras neste cenário de pandemia, por enquadrarem-se na categoria de produtos essenciais à atividade econômica.

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