Compensação Irrestrita de Prejuízos Fiscais em sede de Recuperação Judicial
07 de maio de 2021
Face às peculiaridades do regime de recuperação judicial de empresas, especialmente do risco de descontinuidade do negócio, a Lei nº 14.112 de 2020 trouxe recentes alterações à Lei nº 11.101 de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) para autorizar a compensação integral de prejuízos fiscais e bases negativas de Contribuição Social sobre o Lucro quando da apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), na sistemática do Lucro Real.
No que diz respeito as receitas registradas em razão do perdão de dívida concedido pelos credores dentro do plano de recuperação judicial (“haircut”), o novo artigo 50-A, inciso II, inserido na Lei de Recuperação Judicial e Falência prevê a possibilidade de utilização irrestrita de prejuízos fiscais e bases negativas pela empresa em recuperação, sem a limitação da trava dos 30% (trinta por cento).
Da mesma forma, quanto ao ganho de capital auferido em virtude de alienação de ativos pela empresa em recuperação judicial ou falência, o novo artigo 6º-B da mesma Lei também autoriza a utilização irrestrita dos prejuízos fiscais e bases negativas sem a trava dos 30%, desde que não se trate de transação efetuada com pessoa física ou jurídica ligada.
Ainda, quanto ao ganho de capital apurado em decorrência de alienação de ativos pela empresa em recuperação judicial, o §4º inserido ao artigo 50 da Lei de Recuperação Judicial e Falência permite o parcelamento do IRPJ e da CSL, com correção das parcelas, conforme se mostre necessário pelo plano de recuperação judicial.