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Dispêndios relativos à COVID-19 geram créditos de PIS e COFINS

Tributário

21 de agosto de 2020

As despesas incorridas pelas empresas para retomarem e desempenharem plenamente suas atividades econômicas em meio à pandemia da COVID-19, tais quais as relacionadas à aquisição de álcool em gel e máscaras, garantem o direito à apropriação de créditos de PIS e COFINS no regime da não-cumulatividade, isto em conformidade com a jurisprudência pacífica dos Tribunais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, para fins de aproveitamento dos créditos dessas contribuições, os contribuintes devem considerar como insumo todos os dispêndios necessários e essenciais para o desenvolvimento da sua atividade econômica (REsp 1.221.170/PR). Em síntese, aquela Corte considerou que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Neste contexto, estabeleceu-se que o critério da relevância diz respeito ao dispêndio que, embora não seja indispensável à elaboração do próprio produto ou da prestação do serviço, integra o processo produtivo, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal.

Esta é a natureza das aquisições necessárias para que as empresas retomem suas atividades em época de pandemia, à luz da Portaria Conjunta nº 20 de 2020, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e pelo Ministério da Saúde, que estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

Dentre tais medidas encontra-se a disponibilização de recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%. A norma também determina que máscaras cirúrgicas ou de tecido (ainda que não sejam consideradas equipamentos de proteção individual – EPI, nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6) devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público.

Diante do exposto, todos os dispêndios incorridos pelas empresas necessários para o desenvolvimento das atividades econômicas por elas desempenhadas e decorrentes de imposição legal devem ser considerados como insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.

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