O Decreto que regulamenta a Análise de Impacto Regulatório passa a produzir efeitos
19 de abril de 2021
Neste mês de abril, passa a produzir efeitos, para atos do Ministério da Economia e diversas agências reguladoras, um importante instrumento para a mudança da cultura da regulação no Brasil, o Decreto 10.411/2020, que disciplina a utilização da Análise de Impacto Regulatório, regulamentando a Lei nº 13.848/2019 - Lei das Agências e a Lei nº 13.874/2019 - Lei da Liberdade Econômica.
O entendimento de que é necessário reduzir o peso da regulação e melhorar o ambiente de negócios no Brasil é quase unânime entre os agentes econômicos e vem gerando debates sobre a necessidade de mais ou menos intervenção do Estado na atividade econômica. A chamada liberdade econômica ganhou força e muitos defensores, com destaque para a Lei nº 13.874/2019, que propõe coibir o que foi denominado “abuso do poder regulatório”.
Sem pretender questionar a importância desses atos normativos para o bom funcionamento de alguns mercados, para a saúde e segurança dos consumidores, organização urbanística, sustentabilidade e, até mesmo, igualdade e dignidade da pessoa humana, é certo que os agentes econômicos têm que lidar com um emaranhado de leis, que se desdobram em regulamentos, portarias e demais atos administrativos que limitam de alguma forma a plena liberdade de iniciativa.
Nesse contexto, merece destaque e atenção a Análise de Impacto Regulatório como instrumento de se garantir mais eficiência na regulação. É o que se pretende com o Decreto nº 10.411/2020, que introduz a regra de avaliação de impacto regulatório e a metodologia para aferição de razoabilidade dos atos normativos.
A avaliação de impacto dos atos que criam custos para os agentes regulados, para os usuários de determinado serviço e também para a entidade ou órgão competente para fiscalizar o cumprimento das novas exigências, em face dos objetivos que se pretende alcançar com a medida (efeito líquido) passa a ser obrigatória. Da mesma forma, o efeito líquido do ato normativo deve ser comparado com as alternativas disponíveis para o enfrentamento do problema identificado, inclusive a de não regular.
No âmbito da administração tributária e aduaneira da União, serão precedidos de análise de impacto os atos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.
O Decreto passa a produzir efeitos recebendo algumas críticas, especialmente pela ausência de previsão de efeitos não econômicos e impactos sociais a serem considerados na Análise de Impacto Regulatório, mas, com certeza, é um importante passo no caminho de uma regulação mais eficiente e comprometida com o interesse público.
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