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RFB restringe ilegalmente aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS/COFINS (Não-Cumulatividade)

Tributário

12 de abril de 2021

Em que pese o posicionamento contrário da Receita Federal do Brasil (RFB), as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 autorizam o contribuinte a opção pela recuperação de créditos fiscais da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) por meio de retificação das declarações dos períodos de origem ou por meio de creditamento direto na apuração em períodos posteriores. Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 54 de 2021, o Fisco Federal mais uma vez se posicionou, em entendimento ilegal, de forma contrária ao aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS/COFINS pelos contribuintes sujeitos ao regime não-cumulativo dessas contribuições.

No entendimento da RFB, a apropriação dos créditos da não-cumulatividade fora do mês de competência exige a retificação das declarações. Essa posição já havia sido manifestada na Solução de Consulta COSIT nº 355 de 2017 e reflete um tema ainda não pacificado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), mas que conta com bons argumentos e fortes precedentes no tribunal administrativo, já que as leis que regem o PIS e a COFINS são expressas ao consignar que o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes (artigo 3º, §4º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003). Significa dizer que os créditos não registrados segundo o regime de competência podem ser aproveitados a destempo, desde que não alcançados pela prescrição.

Todavia, para o Fisco Federal, o dispositivo em referência estabelece apenas o direito de o contribuinte se apropriar do saldo credor que eventualmente não tenha sido utilizado para desconto da base de cálculo em um determinado mês em períodos de apuração subsequentes. Por esse motivo, há anos esse órgão vem manifestando entendimento no sentido de que referidos créditos devem ser aproveitados no momento da aquisição dos insumos, mediante recomposição da apuração do PIS/COFINS e da retificação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) e da EFD-Contribuições (SPED).

Essa posição, entretanto, não encontra amparo legal, e vem sendo rechaçada em diversos casos concretos pelo CARF, para quem, majoritariamente, a utilização dos créditos fiscais no período de competência não é condição incondicional para o seu aproveitamento, desde que o direito ao crédito seja inequivocamente comprovado. É dizer, para o direito ao aproveitamento de créditos de forma extemporânea, não necessariamente o contribuinte precisa retificar as obrigações acessórias das competências originais dos créditos. Poderá apresentar outra prova inequívoca de não utilização dos créditos. Cite-se, a esse respeito, precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão nº 9303-008.635, 15.05.2019; Acórdão nº 9303-006.248, 25.01.2018 e Acórdão nº 9303-004.562, 08.12.2016).

Em razão desses fatos, reputamos serem bons os argumentos para aproveitamento extemporâneo dos créditos fiscais adicionais de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa, sem a retificação das obrigações acessórias relativas às suas competências de origem, contanto que haja prova documental demonstrando não só a origem dos créditos, mas também o fato de que não houve seu aproveitamento em duplicidade.


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