STF reforça precedentes que põem em xeque a cobrança da Taxa Florestal do Estado de Minas Gerais
09 de abril de 2021
A Taxa Florestal do Estado de Minas Gerais é inconstitucional diante da ausência de relação entre o valor cobrado e o custo dos serviços públicos prestados. A Taxa Florestal/MG, desde a sua instituição pela Lei Estadual nº 4.747 de 1968, vem sendo amplamente questionada pelos contribuintes, especialmente sob a alegação de que a taxa teria natureza de imposto com destinação. Não obstante o Supremo Tribunal Federal (STF) ter se manifestado anteriormente pela constitucionalidade do tributo mineiro, especialmente diante da sua natureza formal de taxa, a jurisprudência da corte se firmou no sentido de que deve ser analisada a relação entre o valor cobrado e o custo da atividade de polícia exercida pelo Estado quando da verificação da constitucionalidade da cobrança de uma taxa.
Segundo o Plenário do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) nº 5.374 (“Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos” - PA) e nº 5.489 (“Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termonuclear” - RJ), o valor cobrado a título de taxa pode levar em consideração o volume de operações do contribuinte, mas não de forma totalmente desvinculada do dispêndio suportado pelo poder público para fiscalizar a atividade do contribuinte (exercício do poder de polícia).
Nestes casos, apesar de reconhecer a legitimidade pela inserção do “volume hídrico utilizado” / “energia elétrica gerada” como elemento de quantificação da taxa, o STF entendeu que os valores de grandeza fixados pelas leis estaduais (“m³”/ “1 megawatt-hora”) em conjunto com o critério do “volume hídrico utilizado” e “energia elétrica gerada”, não poderiam levar a arrecadação do tributo a exceder desproporcionalmente o custo da atividade estatal de fiscalização, sob pena de violar o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, que deve ser aplicado às taxas.
No caso específico da Taxa Florestal/MG, em análise das previsões orçamentárias constantes das Leis Orçamentárias Anuais (LOA) do Estado de Minas Gerais, verifica-se que o valor arrecadado é mais do que suficiente para cobrir a totalidade do custo de pessoal do Instituto Estadual de Florestas (IEF), mesmo tendo esta entidade inúmeras funções, sendo a suposta fiscalização da atividade florestal apenas uma delas. Ademais, a efetiva fiscalização é realizada pela Polícia Florestal de Minas Gerais.
A divergência entre preço e custo no caso mineiro é evidente. Segundo o STF, “viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização". Esse posicionamento está em consonância com outros já manifestados no passado, como, por exemplo, nas ADI’s nºs 2551/MG (“DPVAT - Taxa de Expediente de Sociedades Seguradoras do Estado de Minas Gerais”), 6211/AP (“TFRH – Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – Estado do Amapá”), 5374/PA (“TFRH – Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – Estado do Pará”) e 5.480/RJ (“TFPG – Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás – Estado do Rio de Janeiro”).
As taxas não podem se tornar válvulas de escape para majoração indiscriminada da carga tributária, pois devem ser usadas para o custeio da fiscalização/serviço específico, sendo, portanto, inconstitucionais quando revelam cobranças desproporcionais ao custo da atividade estatal.
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