RFB restringe ilegalmente o diferimento do IRPJ/CSL sobre subvenções
23 de março de 2021
A Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou o entendimento na Solução de Consulta COSIT nº 145 de 2020 de que apenas os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedidos por Estados e pelo Distrito Federal como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos poderão ser excluídos da apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).
Na visão restritiva do Fisco Federal, por mais que determinados incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS sejam qualificados pelo legislador como uma subvenção, eles só receberão o tratamento conferido pelo artigo 30 da Lei nº 12.973 de 2014 caso tenham sido concedidos como estímulo à investimentos produtivos.
Referida Solução de Consulta, inclusive, reformou o entendimento anterior do Fisco sobre o tema, exposto na Solução de Consulta COSIT nº 11 de 2020, segundo o qual a Lei Complementar nº 160 de 2017 havia atribuído a qualificação de subvenção para investimento a todos os incentivos e os benefícios fiscais ou econômico-fiscais atinentes ao ICMS, independentemente de cumprimento dos requisitos arrolados no Parecer Normativo CST nº 112 de 1978, com vistas ao enquadramento naquela categoria de subvenção.
Esse entendimento não está em linha com a jurisprudência atual do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No âmbito administrativo, o CARF vem entendendo que após a lei complementar para que se considerem subvenções para investimento, os benefícios concedidos pelos Estados e Distrito Federal apenas devem cumprir os requisitos elencados no próprio artigo 30 da Lei nº 12.973 de 2014. Não caberia, portanto, exigir o investimento, pela empresa receptora do incentivo, em bens do seu ativo permanente (Acórdão nº 9101003.841, sessão de 03/10/2018, e Acórdão nº 1402-003.936, sessão de 12/06/2019).
Na esfera judicial, atualmente o tema encontra panorama ainda mais favorável aos contribuintes, na medida em que o STJ já possui posição firmada no sentido de que os incentivos fiscais estaduais não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSL, independentemente do cumprimento de quaisquer condicionantes. Para aquela Corte, é irrelevante a classificação do benefício concedido como subvenção para custeio ou para investimento. Cite-se, a este respeito, importante precedente da Primeira Seção (EREsp nº 1.517.492), para quem sobre os créditos fiscais renunciados pelos Estados em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico deve ser reconhecida a imunidade constitucional recíproca do artigo 150, VI, da Constituição Federal. O posicionamento da Corte se mantem no mesmo sentido mesmo após a edição da Lei Complementar nº 160 de 2017, uma vez que seu entendimento pela não tributação parte da premissa de que considerar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios e incentivos fiscais concedidos para o ICMS violaria o pacto federativo estabelecido na Constituição Federal (REsp nº 1.605.245).