STF decide que Decreto não pode instituir a exigência antecipada do ICMS na entrada do Estado
28 de agosto de 2020
Somente lei em sentido formal pode determinar a antecipação do pagamento do ICMS próprio para momento anterior à ocorrência do fato gerador. Finalizando mais um julgamento tributário importante, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança antecipada do ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação depende da edição de lei estadual específica acerca da matéria, não podendo ser delegado se estabelecer por meio de decreto o recolhimento antecipado do imposto.
A matéria foi analisada quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598677, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, no qual se afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho, em que pese a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 87 de 1996 e a Lei Gaúcha nº 8.820 de 1989 autorizarem a cobrança antecipada do tributo com base em fato gerador presumido.
A questão é que a exigência antecipada deve estar prevista integralmente em lei, não sendo autorizada a delegação ao Poder Executivo para definir por meio do decreto as hipóteses e os produtos que estariam submetidos à exigência do ICMS antes da ocorrência do fato gerador do tributo.
Em que pese o julgamento ser referente às normas do Rio Grande do Sul, a tese se aplica integralmente à legislação de outros Estados, em que atos do Poder Executivo extrapolam a lei estadual sob suposta delegação legislativa.