ISSQN – Alterado o local da prestação de serviços para Instituições Financeiras e similares
25 de setembro de 2020
Lei Complementar nº 175 de 2020 transfere validamente o local de incidência do ISSQN sobre os serviços de planos e convênios de saúde; administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito; de arrendamento mercantil (leasing), dentre outros. A Lei Complementar nº 175 de 2020 veio, sob certa medida, aperfeiçoar a Lei Complementar nº 157 de 2016, por meio da qual se tentou alterar o local de cobrança do imposto, transferindo-o para o local onde está situado o tomador dos serviços. Os efeitos da Lei Complementar nº 157 de 2016, no entanto, foram suspensos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.835, justamente por não ter definido com clareza o conceito de “tomador de serviços”.
Assim, a Lei Complementar nº 175 de 2020 alterou a Lei Complementar nº 116 de 2003 para estabelecer as hipóteses em que se tem o domicílio do tomador como o local da prestação dos serviços de Instituições Financeiras e similares para fins de apuração de ISSQN. Foram afetados os seguintes serviços, com seus correspondentes tomadores indicados pela nova lei:
– arrendamento mercantil: o tomador será o arrendatário, pessoa física ou unidade beneficiária da pessoa jurídica;
– planos de saúde ou de medicina e congêneres: o tomador será o titular pessoa física beneficiária;
– administração de cartões de crédito ou débito e congêneres: o tomador será o primeiro titular do cartão;
– administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento: o tomador será o cotista, e
– administração de consórcio: o tomador será o consorciado.
Apesar da norma ter entrado em vigor imediatamente, na data da sua publicação em 24 de setembro de 2020, a alteração do local de cobrança e do Município ao qual será devido o imposto ocorrerá somente a partir de 2021, a depender, ainda, de lei municipal nesse sentido, que respeite as regras constitucionais de anterioridade.
Ainda, a lei faz menção a uma série de providências para gestão centralizada (unificada) do novo padrão nacional de obrigações acessórias do imposto, a serem definidas por um Comitê Gestor. De tal modo, os contribuintes deverão aguardar a definição das regras em relação ao “padrão nacional” para adequar seus sistemas de processamento de dados, que entrará em vigor no próximo ano.
Por fim, para os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring), a Lei Complementar nº 175 de 2020 alterou a Lei Complementar nº 116 de 2003 para manter o critério do local do estabelecimento prestador (e não mais no domicílio do tomador) para fins de incidência e cobrança do ISSQN.