Ilegalidade da cobrança de CIDE-REMESSAS e PIS/COFINS-Importação sobre o Reembolso de Custos e Despesas no Exterior
28 de setembro de 2020
Contratos de Rateio de Despesas Internacionais não se caracterizam como contratos de prestação de serviços, apesar do posicionamento ilegal da Receita Federal do Brasil (RFB) neste sentido. Com o intuito de conferir maior eficiência econômica e otimização de recursos, é comum que empresas brasileiras e estrangeiras de um mesmo grupo econômico celebrem entre si Contratos de Rateio de Despesas (também conhecidos como Contrato de Compartilhamento de Custos ou Cost Sharing Agreements – CSAs) que regulam o rateio e o reembolso de custos assumidos de forma conjunta com o objetivo de trazer maior eficiência para as empresas ligadas.
Enquanto a prestação de serviços é o negócio jurídico pelo qual o prestador se obriga a realizar uma atividade em benefício do tomador, mediante remuneração, sendo a onerosidade da relação uma característica essencial, o rateio e reembolso de despesas envolve uma parte que centraliza os dispêndios com a aquisição de bens e serviços e mais tarde repassa estes custos para outras partes que lhe sejam ligadas e que sejam beneficiadas pela contratação, sem que as despesas reembolsadas estejam diretamente relacionadas à atividade da parte centralizadora dos custos e despesas, sem inclusão de margem de lucro.
Apesar dessa distinção entre os contratos e seus efeitos, o que inclusive já foi reconhecido pelos Tribunais e pela própria RFB, nas operações internacionais envolvendo rateio e reembolso de despesas as autoridades fazendárias argumentam que sobre os pagamentos dos reembolsos deve incidir os tributos que recaem sobre a importação de serviços, como a CIDE e o PIS/COFINS-Importação, como se as remessas promovidas pelas empresas brasileiras em favor das estrangeiras, centralizadoras dos custos e despesas, fossem equiparadas a pagamentos pela importação de serviços técnicos (Solução de Consulta COSIT nº 276 de 2019).
Considerando a natureza jurídica dos pagamentos realizados no contexto dos contratos de rateio de despesas, verifica-se a ilegalidade da exigência e tentativa abusiva de onerar ainda mais a já elevada carga tributária envolvida nas operações transnacionais das empresas brasileiras, sendo firme o entendimento dos Tribunais acerca da matéria, como se destaca da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – AgRg no AREsp nº 572.862 e AgRg no AREsp nº 402.880 e do TRF 3 – Apelação/Reexame Necessário nº 0027722-76.2007.4.03.6100/SP.