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RFB nega abusivamente Créditos de PIS e COFINS sobre Royalties

Tributário

04 de novembro de 2020

As despesas com pagamentos de royalties, incorridas no exercício de suas atividades econômicas, devem ensejar o creditamento de PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa, na medida em que (i) tais valores estão sujeitos à incidência dessas contribuições (sob a perspectiva da entidade brasileira que os recebe) e que (ii) são indispensáveis no exercício econômico desempenhado pelos contribuintes (na acepção técnica do termo, conferida pelo Superior Tribunal de Justiça – REsp nº 1.221.170/PR).

A partir de uma análise da natureza não-cumulativa das contribuições sociais, conclui-se que, na determinação do conceito de insumo para o PIS e a COFINS, devem ser considerados todos os itens necessários à geração da receita. Exatamente por isso que dispêndios com royalties, sendo necessários para a obtenção das receitas pelo contribuinte e, por consequência, para a manutenção da produtividade e do seu próprio funcionamento, devem ensejar autorização ao creditamento das contribuições.

Deve-se apontar, entretanto, que a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou entendimento de que as despesas com pagamento de royalties não se enquadram no conceito de insumos, por não envolver “aquisição de serviços”. Esse é o posicionamento da Coordenação Geral de Tributação (COSIT), na recente Solução de Consulta nº 117 de 2020.

Na ocasião, a RFB partiu do conceito de royalties como pagamento pela exploração de direito de terceiros para estabelecer um paralelo com o conceito de locação de bens móveis. A partir desse comparativo, a RFB conclui que as atividades remuneradas por meio do pagamento de royalties seriam típicas obrigação de dar, diferentemente da prestação de serviços, que possui característica de obrigação de fazer. Trata-se de visão simplista da matéria, que sequer analisa dos critérios da essencialidade e relevância dos dispêndios incorridos pelo contribuinte.

Em contraponto, vale destacar que há decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) pela possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS sobre o pagamento de royalties por considerar estes dispêndios como insumos de produção, à exemplo do acórdão nº 9303-008.742, proferido pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais em 13.06.2019.

Dessa forma, em que pese a posição restritiva sobre o tema dada pela RFB, são boas as perspectivas de êxito em caso de discussão sobre o tema, para sustentar que os royalties pagos, a depender do papel desempenhado pelos direitos remunerados na atividade empresarial do contribuinte, permitem a apropriação respectiva dos créditos de PIS e COFINS.

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