STJ fixa momento de incidência do IRF sobre remessas ao exterior
Comércio Internacional, Tributário
04 de novembro de 2020
O Imposto sobre a Renda na Fonte (IRF) não incide quando do mero crédito contábil da obrigação de remeter recursos ao exterior. Em decisão proferida no Recurso Especial (REsp) nº 1.864.227, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consignou entendimento de que se aufere disponibilidade econômica ou jurídica da renda quando os valores devidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior tenham sido registrados como devidos na escrituração contábil e a dívida esteja vencida ou quando de seu pagamento, caso este ocorra primeiro.
Referido precedente se mostra relevante na medida em que a discussão sobre o aspecto temporal da ocorrência do fato gerador da tributação do IRF em razão de pagamento feito a pessoa jurídica domiciliada no exterior, cuja responsabilidade pelo recolhimento é da sociedade empresária brasileira, pode ensejar a incidência dos encargos moratórios e punitivos aplicados pelo Fisco se o recolhimento ocorrer em momento posterior ao entendido como o correto. Historicamente, a Fazenda Nacional sempre defendeu que esse fato gerador ocorre na data do registro contábil da dívida em contas a pagar pela empresa brasileira, enquanto os contribuintes entendem que o fato gerador apenas ocorreria com a remessa do dinheiro ao exterior ou com o vencimento da dívida.
O STJ fixou seu entendimento fundamentado na premissa de que o fato gerador do Imposto sobre a Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Como decidiu a Corte, a mera escrituração contábil da dívida não equivale à disponibilidade econômica da renda, pois o dinheiro ainda não está, neste momento, sob a posse direta da pessoa jurídica credora. Também não pode ser entendida como ocorrida a disponibilidade jurídica, tendo em vista que, com o lançamento contábil (anterior ao vencimento da dívida) a sociedade credora (no exterior) ainda não possui nenhum direito, não lhe sendo possível exigir o pagamento respectivo.
É importante consignar que o entendimento atual da Receita Federal do Brasil (RFB), expresso por meio da Solução da Consulta COSIT 153/2017, já é no sentido de que o mero registro contábil do crédito pela empresa brasileira, como simples provisionamento ou reconhecimento antecipado de despesa, em obediência ao regime de competência, não caracteriza fato gerador do IRF se não houver disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos para a pessoa jurídica credora no exterior, o que somente se verifica quando se tornar exigível a contraprestação (pagamento) pelos serviços contratados. Há, inclusive, precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no mesmo sentido.
Trata-se de relevante precedente, aplicável à inúmeras situações em que a pessoa jurídica brasileira é responsável pelo recolhimento do IRF em razão de dívidas contraídas com entidades estrangeiras, como aquelas relacionadas à royalties, prestação de serviços, juros decorrentes de mútuo, entre outras.