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STF reafirma necessidade de CND na Recuperação Judicial

Tributário

04 de novembro de 2020

Em decisão monocrática, o Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal para homologação de plano de recuperação judicial da respectiva pessoa jurídica, concedendo a medida liminar requerida pela União Federal para suspensão do acórdão proferido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensava a obrigatoriedade para tal finalidade.

Por ter sido proferida no âmbito de Medida Cautelar na Reclamação n° 43.169/SP, a princípio a suspensão do acórdão do STJ produziria efeitos somente com relação às partes do processo e até o julgamento definitivo de referida reclamação, porém não se pode descartar a possibilidade de essa interpretação já começar a ser seguida pelos Tribunais.

A obrigatoriedade de apresentação de certidão de regularidade fiscal como requisito ao seguimento do processo de recuperação judicial é prevista no artigo 57, da Lei n º 11.101 de 2005, bem como no artigo 191-A do Código Tributário Nacional (CTN). A despeito disso, essa exigência já vinha sendo afastada por alguns Tribunais de Justiça e também pelo STJ que, analisando as circunstâncias específicas dos casos concretos, afastaram a exigência visando viabilizar a efetividade da recuperação judicial.

Ao analisar a reclamação interposta pela União, o Ministro Luiz Fux estabeleceu que referida exigência visa assegurar a preservação dos bens objeto do plano de recuperação a ser homologado, e que o afastamento do artigo 57 da Lei nº 11.101 de 2005 pelo STJ sem a declaração de sua inconstitucionalidade pelo plenário ou órgão especial daquela Corte feriria a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF), nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF.

Ressalte-se que não é a primeira vez que o STF manifesta este entendimento quanto ao afastamento deste requisito específico para homologação da recuperação judicial. Em decisão monocrática proferida em 2018, o Ministro Alexandre de Moraes já havia suspendido acórdão proferido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, exatamente pelo mesmo motivo.

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