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Acordo de acionistas não pode prevalecer em detrimento da lei

Cível Empresarial, Societário

04 de novembro de 2020

Desde a promulgação da Lei nº 6.404/76 (LSA), o Acordo de Acionistas vem se constituindo como um importante instrumento para o funcionamento das sociedades anônimas. Contudo, embora seja um livre acordo entre as partes, a definição dos seus termos encontra limites na lei.

Este foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em Acórdão publicado no dia 07/10/2020 (Apelação Cível nº 1057666-69.2019.8.26.0100).

No caso, uma das acionistas postulava a declaração de seu direito, na condição de titular de mais de 5% das ações preferenciais e de mais 1/10 de ações ordinárias, nos termos do art. 161, §2º, da LSA, convocar Reunião Prévia, seguida de Assembleia Geral de Acionistas, para a imediata instalação do Conselho Fiscal na Companhia, sem a necessidade da vontade da maioria. De outro modo, os demais acionistas, titulares da maioria das ações, defendiam que a instauração do Conselho Fiscal seria desnecessária, até mesmo porque, conforme o Acordo de Acionistas, as deliberações da Companhia devem ser tomadas por maioria.

Neste contexto, o TJSP destacou que, apesar de no Acordo de Acionistas constar que as deliberações da Companhia serão tomadas por maioria, prevalece a lei de regência (Lei n. 6.404/76), que é expressa no sentido de conferir ao acionista, inclusive ao minoritário, o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, sendo este um dever dos Administradores.

A análise do caso provoca uma reflexão acerca de direitos essenciais dos acionistas, os quais não podem ser suprimidos ou limitados por acordo de vontades ou qualquer outro termo que restrinja direitos previstos em lei, nem mesmo pelo Estatuto ou Assembleia Geral, especialmente no que se refere à fiscalização da gestão da sociedade.

Dessa forma, apesar de o Acordo de Acionistas possuir natureza de contrato da sociedade, sendo um importante instrumento para a previsão de outros direitos e deveres não previstos em lei (ou o seu detalhamento), deve-se ressaltar que se trata de norma secundária, não podendo funcionar como uma autorização que contrarie direitos essenciais dos acionistas.

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