Limitação temporal da exigência das contribuições sociais oriundas de ações trabalhistas
04 de novembro de 2020
O juiz trabalhista tem cinco anos contados da prestação de serviços para reconhecer o vínculo trabalhista e constituir o crédito tributário referente às contribuições sociais incidentes sobre folha de salários quando da sentença ou homologação de acordo, que, por sua vez, estão sujeitas a observância das regras acerca da decadência estabelecidas no Código Tributário Nacional (CTN).
Se por um lado o CTN estabelece o prazo de cinco anos para lançamento do crédito tributário, o §2º do artigo 43 da Lei nº 8.212 de 1991 estabelece que o fato gerador das contribuições sociais sobre folha de salários ocorre quando da prestação do serviço pelo trabalhador, motivo pelo qual tais regras devem ser observadas no momento do lançamento do crédito tributário independentemente se o mesmo vier a ser constituído pela autoridade fiscal e exigido pela Justiça Federal ou se este vier a ser constituído pelo juiz trabalhista e exigido pela Justiça do Trabalho.
A este respeito, menciona-se que o Pleno do E. Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar os Embargos de Divergência opostos no Recurso de Revista do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, firmou o entendimento que a ocorrência do fato gerador destas contribuições ocorre no momento da prestação de serviço, cujo trecho elucidativo da Ementa apresentamos abaixo:
“9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço”.
Assim, além da possibilidade de se questionar cobranças em andamento, há ainda a possibilidade de se discutir o direito de reaver as contribuições sociais já recolhidas sob essas condições nos últimos cinco anos.