RFB garante aplicação do PIS/COFINS Cumulativo às Receitas de Promoção Comercial
15 de julho de 2020
A Receita Federal do Brasil (RFB) fixou o entendimento de que os serviços de promoção de produtos em supermercados e estabelecimentos comerciais diversos, por meio de stands e práticas de entretenimento, com vistas a promover o intercâmbio entre fornecedores e consumidores finais, seriam serviços congêneres às atividades expositivas, de natureza comercial, e como tal estariam submetidos ao PIS/COFINS cumulativos.
Segundo a Coordenação Geral de Tributação (COSIT) na Solução de Consulta nº 79 de 2020, mesmo que a pessoa jurídica esteja submetida ao PIS/COFINS no regime não cumulativo à alíquota geral conjugada de 9,25% sobre o faturamento, as receitas decorrentes de atividades expositivas e seus congêneres estão sujeitos ao regime cumulativo das contribuições sociais à alíquota conjugada de 3,65%, conforme disposto nos artigos 10, inciso XXI, 15, inciso V, da Lei nº 10.833 de 2003 e no artigo 2º, inciso III, “a”, da Portaria Interministerial MF/MT nº 33 de 2003.
A Solução de Consulta se mostra benéfica não apenas para os prestadores desse tipo de serviço, mas também para as empresas que tomam estes serviços (tais quais indústrias e comerciantes atacadistas), na medida em que, com a redução da carga fiscal (incidência do PIS e da COFINS no regime cumulativo, sobre as receitas desses serviços), haverá maior margem para negociação de preços entre as partes.