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STF segue julgamento reconhecendo a inconstitucionalidade da Contribuição ao SEBRAE

Tax Law

17 de julho de 2020

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento iniciado em junho de 2020, vem examinando a constitucionalidade da exigência da Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequena Empresa (SEBRAE), após o entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 33 de 2001, que limitou as possíveis bases de cálculo das contribuições sociais, no caso, contribuições de intervenção no domínio econômico.

Em síntese, a nova redação do artigo 149 da Constituição Federal limita as bases de incidência das contribuições sociais ao (i) faturamento, (ii) receita bruta, (iii) valor da operação e, (iv) no caso de importação, valor aduaneiro; ao passo em que a legislação infraconstitucional de regência da Contribuição ao SEBRAE determina sua incidência sobre a “folha de salários”.

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 603.624, a Ministra Relatora Rosa Weber votou pela inconstitucionalidade da cobrança, reconhecendo tanto a limitação imposta pela Constituição Federal, quanto a inexigibilidade da Contribuição ao SEBRAE desde o início da vigência da Emenda Constitucional n° 33 de 2001.

Considerando a relevância do tema e suas repercussões sobre outras contribuições de equivalente propósito àquelas em discussão, a relatora se antecipou e recomendou a apreciação em conjunto da inconstitucionalidade da Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), outra contribuição de intervenção ao domínio econômico exigida sobre a folha de salários. A despeito disso, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

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