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ICMS e Doações: O dever de garantir a desoneração fiscal das ações solidárias no contexto da pandemia da Covid-19

Tax Law

20 de julho de 2020

A solidariedade tem se mostrado mais eficiente do que muitas ações governamentais para combater os efeitos da pandemia da Covid-19. Por isso, e especialmente nestes tempos de incerteza e dificuldades de todas as ordens, é imprescindível que os Estados e o Distrito Federal editem normas de caráter geral que expressamente desonerem do ICMS todas as doações que atendam ao interesse público.

Em que pese a ausência de base econômica tributável, como regra geral os Fiscos exigem o ICMS na circulação de mercadorias independentemente da existência de uma operação de venda. Além de representar uma cobrança indevida de imposto sobre operações sem teor econômico, tal conduta traz insegurança às louváveis iniciativas das empresas brasileiras em vista dos impactos negativos trazidos pela pandemia, dificultando ações solidárias como, por exemplo, a distribuição de alimentos e bebidas, de respiradores pulmonares, de produtos de limpeza e de higiene pessoal.

Apesar de existirem bons argumentos para se reconhecer a não tributação pelo ICMS das doações no contexto apresentado, as empresas não deveriam correr o risco de a solidariedade ser transformada em contencioso fiscal. Diante desta insegurança jurídica, várias empresas postergam ou até mesmo desistem de doar mercadorias essenciais.

Embora existam iniciativas isoladas de alguns Estados no sentido de desonerar as doações de itens essenciais no contexto da pandemia, o que se observa é que não raro estas iniciativas aumentam a complexidade do sistema de regras nacionais e estaduais que disciplinam o ICMS.

Vale lembrar, por exemplo, que o Convênio ICM 26/75 isenta do ICMS as doações de mercadorias para assistência a vítimas de calamidade pública, mas desde que estas tenham como destinatários entidades governamentais ou entidades assistenciais de utilidade pública, sem fins lucrativos, dentre outros requisitos. Inclusive, o Estado de São Paulo reconheceu recentemente a aplicabilidade do convênio e destacou a necessidade de observar todos os requisitos para fruição da isenção do imposto (Resposta à Consulta Tributária nº 21982/2020, de 10/07/2020).

Portanto, espera-se que os Estados e o Distrito Federal adequem a legislação em vista deste objetivo, e, então, implementem regras que verdadeiramente desonerem do ICMS as doações de bens necessários para minimizar os efeitos da pandemia da Covid-19.

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