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Indenização por danos morais pela perda de tempo útil

Cível Empresarial, Consumidor

04 de novembro de 2020

A situação fática envolvia uma empresa de proteção veicular que firmou contrato com o consumidor, tendo negado o ressarcimento do conserto do automóvel em uma concessionária autorizada, quando a garantia do veículo ainda estava vigente. O veículo teria sofrido avarias devido a um acidente de trânsito e ainda estaria sob a garantia de fábrica, o que justificaria a realização dos reparos na concessionária.

Inicialmente, a empresa teria recusado a autorização para a realização dos serviços na concessionária por não se tratar de oficina credenciada. Posteriormente, permitiu os reparos, mas por valor inferior ao cobrado pela concessionária, recusando-se a ressarcir o consumidor os valores adicionais suportados para o reparo.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Ré ao pagamento de danos materiais, negando, contudo, a indenização relativa aos danos morais, entendendo que não havia sido evidenciada a ofensa aos atributos da personalidade, isto é, os direitos da personalidade assegurados pela Constituição Federal e pelo Código Civil.

Diante da referida decisão, tanto o Autor como a Ré interpuseram recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sendo que o primeiro pretendia a condenação da empresa pelos danos morais, alegando que teria sido tratado com descaso e deboche, além de ter sofrido transtornos em razão da perda de tempo útil, enquanto a Ré questionava o valor praticado pela concessionária.

O Tribunal de Justiça, dando provimento ao recurso do Autor, considerou ter havido dano moral, baseando-se na aplicação da teoria do desvio produtivo ou perda do tempo útil do consumidor.

A teoria em questão vem tendo seu campo de aplicação ampliado, inclusive por outros Tribunais, como o de São Paulo, por exemplo. Trata-se, em síntese, de se conceder indenização por danos morais ao consumidor que está diante de uma situação de mau atendimento e precisa desperdiçar seu tempo útil e desviar as suas competências para tentar resolver um problema que foi criado pelo próprio fornecedor, o que justifica o pagamento da indenização.

É válido ressaltar que, apesar de tratar-se de teoria relativamente recente, é possível verificar divergências na sua aplicação. O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresenta divergências sobre o tema, tendo em vista que em 2018 e 2019, a 3ª Turma proferiu julgamentos no sentido de entender pela aplicação da referida teoria e consequentemente, pela indenização por danos morais (AREsp 1.260.458/SP, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 25/04/2018 e REsp 1.737.412/SE, Relatora Min. Nancy Andrighi, DJ 08/02/2019) e, em contrapartida, no final de 2019, a 4ª Turma do STJ afastou a indenização por danos morais, entendendo que não é adequado ao sentido jurídico a associação do dano moral a qualquer prejuízo economicamente incalculável ou com um caráter de mera punição (REsp 1.406.245/SP, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 26/11/2019).

Nota-se que a teoria do desvio produtivo se trata de evidente alteração no posicionamento das Cortes brasileiras quanto ao entendimento acerca da indenização por danos morais, a qual, majoritariamente, vinha sendo indeferida diante de situações que retratassem mero dissabor/aborrecimento. Ainda assim, é necessário avaliar o caso concreto, além de se ter cautela e acompanhar a evolução da sua aplicação para a concretização de uma jurisprudência mais sólida em tal sentido.

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