PIS/COFINS – Aproveitamento de Créditos – Não-Cumulatividade – Gastos com locação de veículo
05 de agosto de 2020
Os dispêndios com locação de veículos utilizados na atividade das Empresas devem ensejar o respectivo direito ao aproveitamento de créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), em que pese o entendimento contrário do Fisco Federal sobre a matéria. Observe-se que dentre os créditos fiscais expressamente admitidos pela legislação aplicável, estão os dispêndios incorridos com aluguéis de máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, nos termos do inciso IV, do artigo 3º das Leis nº 10.637 de 2002 e nº 10.833 de 2003.
Deve ser apontado, todavia, que o Fisco Federal já se manifestou de forma restritiva ao creditamento sobre esta rubrica, ao alegar, sinteticamente, que os dispositivos em referência contemplariam unicamente os dispêndios com “locação de prédios, máquinas e equipamentos”, entre os quais não se inserem os veículos (Solução de Consulta COSIT nº 99.064 de 2017). Segundo a Receita Federal do Brasil (RFB), sempre que a legislação tributária pretende alcançar os bens classificados como veículos, cita-os expressamente, pois entende que o conceito de máquinas e equipamentos não abrangeria tais bens, especialmente diante do disposto nas normas do sistema harmonizado para aplicação de impostos de importação e outros direitos.
Em que pese a visão do Fisco Federal, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) há decisões no sentido de permitir o creditamento dos dispêndios com o aluguel de veículos, admitindo que eles se enquadram no inciso IV dos artigos 3º. A este respeito, cite-se, exemplificativamente, o Acórdão nº 9303-008.575, sessão de 15.05.2019, segundo o qual as despesas incorridas com aluguéis de caminhões, automóveis, camionetas, utilizados nas atividades exploradas pela empresa geram direito aos créditos sobre locação de máquinas utilizadas na atividade econômica.
Por outro lado, também há julgados do CARF que entendem que os dispêndios com locação de veículos enquadram-se na rubrica de insumos e da mesma forma geram créditos fiscais. Assim, levando em consideração as restrições interpretativas da RFB acerca deste item, seria defensável, de modo subsidiário, créditos relativos a esses dispêndios com base no inciso II do artigo 3º das leis de regência do PIS e da COFINS, por serem eles necessários à geração das receitas dos contribuintes.
Neste sentido, cite-se o Acórdão nº 9303-010.081, referente a julgamento de 22.01.2020, no qual a Câmara Superior entendeu que no caso de empresa industrial que tem como objeto as atividades econômicas de abate, industrialização, comercialização, importação e exportação de carnes, bem como a armazenagem e estocagem e o transporte rodoviário de cargas em geral, para si e para terceiros, os custos/despesas pagas a pessoas jurídicas, referentes à locação de veículos de carga utilizados nas suas atividades de transporte constituem custos da prestação dos serviços prestados e, consequentemente, geram créditos do PIS, na modalidade “insumo”.