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STF afasta a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade

Tributário

07 de agosto de 2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da exigência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade.

Quando da conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967, por maioria, venceu o entendimento do Ministro Relator Roberto Barroso, que concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão do salário maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária, fixando a tese de que “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”.

Nas ponderações de seu voto, o Ministro Barroso estabeleceu que o salário maternidade possui “caráter de benefício previdenciário”, visto ser uma prestação beneficiária arcada pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada em decorrência da licença maternidade. Com essa ponderação, concluiu que “por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho, não se adequa ao conceito de folha de salários, e, por consequência, não compõe a base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, uma vez que a prestação não está inserida nas materialidades econômicas expostas no art. 195, I, a , da Constituição da República.”.

Trata-se de um posicionamento muito aguardado pelos contribuintes, tendo em vista que a repercussão geral da matéria foi reconhecida ainda no ano de 2008 pela admissão de referido Recurso Extraordinário. Ainda que os efeitos definitivos dessa decisão devam aguardar o trânsito em julgado, trata-se de um entendimento que deverá ser seguido pelos Tribunais e Juízes em demandas similares e fortalece a posição adotada contra a exigência das contribuições previdenciárias em casos análogos que não envolvem verbas de natureza remuneratória.

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