ISSQN incide somente sobre a locação, arrendamento ou permissão de uso que integre atividade mista
25 de agosto de 2020
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão, quando isoladamente consideradas, não está submetida ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 3142, posicionando-se no sentido de que a incidência do ISSQN só se observa aos casos em que tais atividades integrem relação mista ou complexa em que não seja possível segmentá-las de uma obrigação de fazer, seja no que concerne ao seu objeto ou ao valor específico da contrapartida financeira.
Para o Relator Ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado pela maioria, às hipóteses contempladas pelo subitem 3.04 (locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza) da lista anexa à Lei Complementar nº 116 de 2003, quando isoladamente consideradas, consistem apenas em obrigação de dar, não podendo, sob essa ótica, serem consideradas como serviço para fins de incidência do ISSQN.
Mantendo a jurisprudência do STF, o julgado define que são tributáveis pelo ISSQN as atividades que encerram obrigação puramente de fazer e aquelas que têm natureza mista, híbrida ou complexa, ou seja, que compreendem obrigações de dar e de fazer.