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STF confirma entendimento de que ICMS não incide sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos

Tributário

28 de agosto de 2020

“Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), em nova análise de questão já pacificada pelos tribunais, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do ICMS em operações de transferência no julgamento do ARE nº 1.255.885.

No caso específico, discutia-se a incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Com fundamento no Código Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul e no artigo 12 da Lei Complementar nº 87 de 1996 (Lei Kandir), o Estado do Mato Grosso do Sul defendia a constitucionalidade da exigência argumentando a existência de ato mercantil ou transferência de propriedade.

Em que pese o histórico da jurisprudência já ter um posicionamento firmado pela não incidência do ICMS em remessas em transferência de mercadorias, essa decisão, inclusive por analisar a questão sobre o ângulo dos princípios da isonomia e da legalidade, traz maior respaldo e segurança, haja vista o STF reafirmar que o fato de origem e destino estarem em estados diversos não atrai a hipótese de incidência do imposto – circulação de mercadorias e prestação de serviços.

Uma vez que o julgado foi realizado sob a sistemática da repercussão geral, é relevante acompanhar como será o posicionamento dos Tribunais Administrativos em demandas similares, visto que alguns desses órgãos estaduais, a exemplo do Tribunal de Imposto e Taxas de São Paulo (TIT/SP), não acatam o entendimento e seguem decidindo pela incidência do ICMS nas operações de remessa em transferência.

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