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STF impede Compensação de Ofício de Débitos Parcelados

Tributário

15 de setembro de 2020

Apesar de possível a compensação de ofício entre créditos dos contribuintes e débitos fiscais em aberto, o encontro de contas não pode envolver débitos fiscais objeto de parcelamento em curso. Julgando o Tema 874 de Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a Receita Federal do Brasil (RFB) não pode realizar a compensação de ofício com débitos parcelados sem garantia, na forma prevista no parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 9.430 de 1996, com redação dada pela Lei nº 12.844 de 2013.

Ao analisar o caso, o Ministro Relator Dias Toffoli destacou que não se questionava a razoabilidade da compensação de ofício antecedente à restituição ou ressarcimento de tributos administrados pela RFB, tendo em vista se tratar de um instrumento de justiça e de eficiência na disciplina das relações obrigacionais, desde que observados os limites trazidos pelo Código Tributário Nacional (CTN). No entanto, o Ministro ressaltou que é circunstância objetiva da validade da compensação que o crédito do sujeito passivo objeto do encontro de contas seja exigível, o que não ocorre no caso de débitos sujeitos ao parcelamento, conforme disposto no artigo 151, inciso VI, do CTN.

Referido dispositivo prevê que o parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que, enquanto ele perdurar, o Fisco fica impedido de exigir a totalidade do crédito tributário. Ademais, as normas gerais de Direito Tributário constantes do CTN, ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, não condicionam à existência ou não de garantia.

Na oportunidade, o Tribunal apontou ainda que sempre que uma lei ordinária divergir de normas gerais de direito tributário, a incompatibilidade se resolve a favor do texto integrado em lei complementar ou com força de lei complementar, reconhecendo-se no caso, portanto, vício de inconstitucionalidade por invasão de competência, em observância ao artigo 146 da Constituição Federal.

Dessa forma, o Fisco Federal, quando da restituição ou ressarcimento de tributos administrados RFB, pode proceder à compensação de ofício do crédito com dívidas fiscais em aberto, mas não com débitos fiscais parcelados, mesmo que sem garantia.

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