REFIS 2014 – NOVA REABERTURA DO PRAZO PARA ADESÃO AO “REFIS DA CRISE” E AMPLIAÇÃO DOS DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO PROGRAMA
24 de junho de 2014
No último dia 20 de junho de foi publicada a Lei nº 12.996 que, dentre outros medidas, reabre o prazo para adesão ao “Refis da Crise”, prevista na Lei nº 11.941 de 2009, e altera a data de vencimento dos débitos tributários passíveis de inclusão no programa de parcelamento.
Inicialmente, a Lei nº 11.941 de 2009 permitia o pagamento ou parcelamento das dívidas administradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e pela Receita Federal do Brasil – RFB vencidas até 30 de novembro de 2008 com redução das multas, juros de mora e encargos legais, sendo que o prazo para adesão pelo contribuintes e esgotava em 30 de novembro de 2009.
No ano passado, a Lei nº 12.865 de 2013 reabriu pela primeira vez o prazo de adesão ao Refis. permitindo que aquelas mesmas dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, não inclusas na anistia no passado, pudessem ser inclusas pelo contribuinte no programa de parcelamento até 31 de dezembro de 2013.
Por meio da recente Lei nº 12.996 de 2014, o governo além de reabrir novamente o prazo para adesão ao Refis, ampliou a data de vencimento das dívidas tributárias passíveis de inclusão no programa.
De acordo com a nova lei, os contribuintes poderão aderir ao Refis até 29 de agosto de 2014, optando pelo pagamento à vista ou parcelado, das dívidas administradas pela PGFN ou RFB vencidas até 31 de dezembro de 2013, desde que não tenham sido objeto de programas de parcelamento anteriores (mas é possível realizar a migração de outras modalidades de parcelamento).
Ressalte-se que as reduções de multas, juros e encargos legais permaneceram as mesmas definidas pela Lei nº 11.941 de 2009 e variam de acordo com a modalidade a ser optada pelo contribuinte:
Da mesma maneira, os contribuintes poderão novamente utilizar o seu prejuízo fiscal e a sua base de cálculo negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido próprios para liquidação dos valores correspondentes as multas (de mora e de ofício), juros moratórios, inclusive a relativas a débitos inscritos em dívida ativa conforme previsto no artigo 1º, § 7º da Lei 11.941 de 2009.
No entanto, caso o contribuinte opte pelo parcelamento do débito, a nova lei condiciona a adesão ao Refis ao pagamento antecipado de parte da dívida, segundo os seguintes critérios:
Embora a Lei nº 12.996 de 2014 tenha estabelecido percentuais de antecipação da divida de acordo com o valor do débito que será pago de forma parcelada, ela determinou a possibilidade de pagamento desta antecipação em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.