ICMS – Aproveitamento de Créditos sobre Insumos de Produção
22 de setembro de 2020
Os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e de Comunicação (ICMS) têm direito de se creditar do imposto que incidiu na etapa anterior da circulação dos insumos utilizados e consumidos na produção de mercadorias e prestação de serviços. Apesar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter pacificado sua jurisprudência no sentido de que itens utilizados na produção geram direito ao aproveitamento de créditos de ICMS, os fiscos estaduais se apegam a conceitos e entendimentos aplicáveis ao antigo Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) para restringir o creditamento do imposto e majorar abusivamente o custo das empresas.
O entendimento restritivo se coloca no sentido de que apesar da ampla variedade de materiais utilizados na produção de mercadorias ou prestação de serviços, apenas matérias-primas, bens intermediários e materiais de embalagem garantiriam direito de crédito de ICMS, sendo todo o restante rotulado como “materiais de uso e consumo”, tal como manifestado pela Secretaria da Fazenda de São Paulo (SEFAZ/SP) na Resposta à Consulta Tributária nº 22080 de 2020, ao indicar que “materiais de higienização de máquinas, equipamentos e recinto industriais, ainda que empregados para garantir a qualidade ou mesmo a própria consecução do processo produtivo, não correspondem ao conceito de insumos”.
Ocorre que a Lei Complementar nº 87 de 1996 não traz as definições restritivas impostas pelos fiscos estaduais e, não por menos, o STJ reconhece que é garantido o aproveitamento de créditos de ICMS sobre insumos de produção, assim entendimentos os bens utilizados e consumidos na produção de mercadorias e na prestação de serviços. Para o Tribunal, “materiais de uso e consumo” são os bens voltados às atividades de suporte que não constituem o objeto principal da empresa.
O STJ destaca que os contribuintes fazem jus ao crédito de ICMS sobre os produtos que são consumidos ao longo do processo produtivo (AgInt no REsp 1486991), pois a Lei Complementar nº 87 de 1996 ampliou as hipóteses do direito ao crédito do imposto na aquisição de mercadorias, para admitir o aproveitamento quanto aos produtos adquiridos para utilização na consecução das atividades que constituem o objeto social da empresa (AgRg no AREsp 142.263).
Em recente entendimento exarado em sede de Embargos de Divergência, o STJ ratificou a sua jurisprudência histórica e reconheceu o direito ao crédito de ICMS na aquisição de bens adquiridos e aplicados nas atividades que constituem o objeto social da empresa (EAREsp 991.299).
Portanto, verifica-se a absoluta ilegalidade das restrições ao crédito do ICMS impostas pelos fiscos estaduais, pois violam o regime da não-cumulatividade previsto na Lei Complementar nº 87 de 1996.