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Tratados Internacionais afastam tributação sobre serviços

Tributário

30 de julho de 2015

A Receita Federal do Brasil reconheceu a não incidência do Imposto de Renda de Fonte (IRF) sobre o pagamento por serviços técnicos prestados por empresas estrangeiras residentes em países que mantenham Tratados para evitar a Dupla Tributação com o Brasil (TDTs), nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 153, de 2015.

Em que pese o Brasil continuar aplicando restritivamente as convenções para evitar a dupla tributação da renda com base em critérios unilaterais de interpretação dos tratados internacionais, o Fisco Federal passa a reconhecer que, em certos casos, não haveria incidência do IRF em razão dos TDTs.

Depois de uma longa batalha nos tribunais, os contribuintes obtiveram importante vitória no Superior Tribunal de Justiça, que declarou que não incidiria o IRF sobre os pagamentos por serviços sem transferência de tecnologia prestados por empresas residentes em países que mantêm TDTs com o Brasil.

Vale observar que o artigo 7° dos TDTs, que disciplina o tratamento dos Lucros das Empresas, estabelece que tais pagamentos ao exterior estão submetidos à incidência exclusiva do Imposto de Renda dos países de residência dos prestadores de serviços e afastam a cobrança do IRF no Brasil, a menos que tais remessas refiram-se a contratos de serviços técnicos e de assistência técnica com transferência de tecnologia. Nessa hipótese os pagamentos receberiam o tratamento conferido aos direitos de propriedade intelectual nos termos do artigo 12 dos TDTs, que trata de Royalties.

Em resposta ao entendimento dos Tribunais, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconheceu que os TDTs afastariam a incidência do IRF na importação de serviços, mas passou a defender que os tratados internacionais confeririam aos serviços técnicos sem transferência de tecnologia o tratamento regido pelos artigos de Royalties, os quais apenas limitariam a alíquota aplicável ao tributo.
Em face desse entendimento, a Receita Federal reformou os atos normativos que regulam a matéria e, por meio da Instrução Normativa RFB n° 1.455, de 6 de março de 2014, e do Ato Declaratório Interpretativo n° 5, de 16 de junho de 2014, passou a reconhecer a aplicação do artigo 7° dos TDTs para afastar a incidência do IRF, mas esvaziou por completo a sua aplicação ao definir como serviço técnico todo e qualquer serviço que envolva conhecimentos técnicos ou que seja prestado por meio tecnológico sem qualquer interferência humana.

Essa definição ampliada de serviços técnicos, que engloba virtualmente todo e qualquer serviço oferecido no mercado internacional, além de contrariar o espírito dos TDTs, não encontra amparo nem mesmo na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS). Por tal razão, os contribuintes têm proposto novas ações questionando a exigência do IRF em razão dos TDTs, com boas perspectivas de êxito.

Todavia, em recente posicionamento da COSIT com efeitos sobre toda a Administração Tributária, a Receita Federal entendeu que, em casos envolvendo remessas para a França, o Tratado Internacional firmado com esse país não autoriza a tributação de serviços sem transferência de tecnologia.

Essa decisão normativa vale apenas para casos envolvendo prestadores de serviços franceses, mas TDTs firmados com a Áustria, a Bélgica, a Finlândia e o Japão tendem a ser interpretados da mesma forma pela Receita Federal.

Assim, em que pese o Fisco Federal continuar contrariando o entendimento pacificado dos Tribunais, ficou definido que, em relação aos prestadores de serviços austríacos, belgas, finlandeses, franceses e japoneses, não haveria que se falar na cobrança do IRF sobre serviços sem transferência de tecnologia.

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