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Consolidação dos débitos relativos à Lei nº 12.996 de 2014 (Refis da Copa)

Tributário

03 de setembro de 2015

No dia 03.08.2015 foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.064 de 2015 dispondo sobre os procedimentos a serem adotados pelos Contribuintes para a consolidação dos débitos no pagamento à vista ou parcelamento de que trata o artigo 2º da Lei nº 12.996 de 2014 (Refis da Copa).

Nos termos desta Portaria Conjunta, os Contribuintes que aderiram ao REFIS da Copa nas modalidades de parcelamento ou pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de multa e juros terão que prestar informações indicando: (i) os débitos pagos à vista ou os débitos a serem parcelados, e (ii) os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Para esta indicação, a Portaria estabeleceu dois períodos distintos. O Primeiro foi estabelecido entre os dias 8 a 25 de setembro, período em que todas as pessoas jurídicas deverão apresentar as informações e o segundo, entre os dias 05 a 23 de outubro, para apenas as pessoas físicas, pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e pessoas jurídicas omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano de 2014.

Também abriu a possibilidade para os contribuintes que fizeram a adesão apenas nas modalidades de parcelamento de débitos previdenciários na PGFN e RFB de incluir débitos da modalidade de demais débitos na PGFN e na RFB. Nestes casos o contribuinte terá que efetuar o pagamento de todas as parcelas devidas desde o primeiro prazo de adesão instituído pela Lei nº 12.966 de 2014 até o mês anterior à data da consolidação.

Vale destacar que esta Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.064 de 2015 abrange apenas os demais débitos administrados pela PGFN e pela RFB relativos ao REFIS da Copa (Lei 12.996 de 2014).
Os débitos previdenciários relativos à Lei nº 12.996 de 2014 (REFIS da Copa) e a adesão relativa a Lei nº 12.865 de 2013 (reabertura do REFIS da crise) serão objeto de outras regulamentações pelos aludidos órgãos.

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