Superior Tribunal de Justiça padronizará os critérios para indenização por danos morais por inclusão em cadastro de inadimplentes
Corporate Trade, Litigation and Arbitration
30 de setembro de 2015
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definirá, em Recurso Repetitivo, os critérios para o arbitramento de indenização por danos morais na hipótese de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. O Recurso Especial nº 1.446.213 foi afetado à Segunda Seção pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, conforme autoriza o art. 543-C do CPC.
Em recentes decisões sobre o tema (AgRg no AREsp 555963 / SP, AgRg no AREsp 633251 / SP), o STJ vem sinalizando alguns critérios para a fixação da indenização, quais sejam, (i) o dano moral se presume pela inscrição indevida, prescindido de prova; (ii) a indenização dependerá da gravidade do ato; (iii) o valor arbitrado deverá considerar o potencial econômico do ofensor e (iv) o caráter punitivo e compensatório da indenização, (iv) os parâmetros de valores fixados em outras decisões.
Mesmo considerados tais critérios, os valores arbitrados também não possuem parâmetros determinados. Desde 2005, entretanto, o STJ vem se manifestando que a indenização por danos morais pode ser fixada no valor de até 50 salários mínimos, o que equivale, atualmente, a R$39.400,00 (REsp 295.130/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 04.04.2005).
Na hipótese do Recurso Especial nº 1.446.213, o dano moral foi fixado pelo Tribunal Estadual no importe de R$10.000,00, em decorrência do cadastro indevido do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. O STJ então, não só definirá, a partir de tal Recurso, os critérios para a indenização, como também poderá interferir na quantia, para majorar ou diminuir, desde que não encontre óbice no enunciado da Súmula 7.
A consolidação dos critérios para a fixação do dano moral em caso de cadastro indevido, pelo STJ, poderá também resguardar os danos sofridos pelas pessoas jurídicas, inclusive em razão de protestos indevidos de títulos de créditos, para os quais a Corte também já alinhou o entendimento de que o dano é presumido, não dependendo de provas.
A recorrente emissão e circulação de títulos frios ou pagos e a impossibilidade, muitas vezes, em razão do curto tempo, de suspender os efeitos do protesto a partir da intimação dos Cartórios, vêm também causando inúmeros danos, inclusive às pessoas jurídicas, que têm suportado a negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito.
A padronização dos critérios para a fixação da indenização por danos morais pelo STJ repercutirá nas decisões das instâncias inferiores sobre a mesma matéria e poderá resultar, após definidos os critérios, em indenizações cujos valores também sejam mais padronizados e coerentes com a situação fática.