Operação de conversão de mútuo em cotas de capital – IRF
Fusões e Aquisições, Societário, Tributário
30 de setembro de 2015
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 190 de 2015, manifestou o entendimento de que, no caso de operação de conversão de dívida, contrato de mútuo com acionista, em cotas de capital social, há incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRF) mesmo que não se verifique qualquer fluxo de pagamentos, inclusive quando realizadas entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
Inicialmente, vale lembrar que os rendimentos decorrentes de contrato de mútuo, como os juros e demais acréscimos, são tributados como se fossem rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. Tais rendimentos sujeitam-se à incidência do IRF, devendo o tributo ser retido por ocasião do seu pagamento ou da alienação do título ou da aplicação.
Nesse sentido, resta claro que a legislação tributária não prevê a incidência do referido imposto sobre o crédito, entrega ou emprego do rendimento em favor do beneficiário dos juros devidos e não pagos, fazendo referência apenas ao pagamento como fato gerador do tributo.
Entretanto, extrapolando o disposto em lei, a RFB considera como sendo pagamento toda e qualquer forma de satisfação da dívida, mesmo em casos em que não se verifiquem fluxos financeiros, como é a hipótese da conversão da dívida em capital social da mutuária. Ou seja, a Lei nº 8.981 de 1995, que estabelece o regime geral de tributação das aplicações financeiras e as regras de retenção do imposto de renda, deve ser interpretada de forma extensiva.
O entendimento adotado pela COSIT acaba trazendo um obstáculo adicional para operações de reestruturação de dívidas, pois, mesmo que o devedor não tenha recursos financeiros para satisfazer o crédito do credor, deverá captar recursos para efetuar o pagamento do IRF, que deveria ser retido quando da capitalização das suas dívidas.