Ilegalidade das multas do SISCOSERV
Comércio Internacional, Tributário
30 de setembro de 2015
Com fundamento nos artigos 25 a 27 da Lei nº 12.546 de 2011, a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, instituiu o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam Variações no Patrimônio (SISCOSERV). Trata-se de um programa informatizado desenvolvido pelo Governo Federal como ferramenta para auxiliar no acompanhamento do Comércio Internacional de Serviços e Tecnologia.
Desde 1º de Agosto de 2012, as pessoas físicas e jurídicas estão obrigadas a informar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) as operações internacionais que compreendam a prestação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
O artigo 8º da referida Portaria, bem como o artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.277 de 2012, estabelecem que o sujeito passivo das obrigações perante o SISCOSERV que deixar de prestar informações, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela Receita Federal do Brasil e estará submetido às seguintes penalidades:
(i) por apresentação extemporânea: (a) R$500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em inicio de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional; (b) R$1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas, e (c) R$100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente a pessoas físicas
(ii) por não atendimento à intimação da Receita Federal do Brasil, para cumprir obrigação acessória ou prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal; R$500,00 por mês-calendário; e
(iii) por cumprimento de obrigações acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (a) 3% do valor das transações comerciais ou operações financeiras, próprias da pessoa jurídica; (b) 1,5% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física.
Todavia, o estabelecimento das referidas multas por descumprimento de obrigações acessórias, violam o Princípio da Legalidade e da Tipicidade Cerrada, pois a lei federal que instituiu a obrigação de prestar informações ao MDIC não previu sanções em caso de descumprimento da obrigação.
Assim sendo, a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 e a Instrução Normativa nº 1.277/2012 não poderiam ampliar os limites estabelecidos pelo legislador, instituindo multas que não estavam previstas na Lei nº 12.546 de 2011, ainda mais o fazendo com base em dispositivos legais que estabelecem multas genéricas que não se refeririam especificamente aos atos que se pretende indicar como ilícitos e sujeitos à penalidades.
No que diz respeito à aplicação de penalidades decorrentes de meros equívocos formais (item iii), a jurisprudência vem firmando posicionamento no sentido de que, se constatada a inocorrência de prejuízo ao erário e a ausência de má-fé por parte do contribuinte, as multas devem ser afastadas, haja vista que o fato não está tipificado em lei como ilícito sujeito à multa administrativa. Este é o entendimento dos tribunais, sobretudo em matéria aduaneira.
Assim, diante da ilegalidade da aplicação de multas estabelecidas pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908 de 2012 e Instrução Normativa nº 1.277 de 2012, bem como consoante o posicionamento da jurisprudência, as autuações para cobrança de multas relacionadas ao SISCOSERV não devem prevalecer.