Receita regulamenta aumento da CSLL devida pelas instituições financeiras
23 de novembro de 2015
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.591 de 2015, publicada no Diário Oficial de 06 de novembro de 2015, a Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou a apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o setor financeiro, no que tange aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015.
A Lei nº 13.169, de 06 de outubro de 2015, fruto da conversão da Medida Provisória nº 675 de 2015, aumentou de 15% para 20% a alíquota da CSLL devida pelas instituições financeiras e assemelhadas.
Com fundamento na mencionada Instrução Normativa RFB nº 1.591, os contribuintes optantes pelo regime de estimativa, que apurarem resultados mensais mediante balanços ou balancetes de suspensão ou redução, poderão apurar a CSLL, referente ao mês-calendário de cada período, com a aplicação das novas alíquotas.
As instituições financeiras devem aplicar a alíquota de 20% sobre a diferença entre a base de cálculo ajustada relativa ao balanço do mês-calendário e a relativa ao balanço do mês-calendário imediatamente anterior, a partir do mês de setembro de 2015. Na hipótese das cooperativas de crédito, os contribuintes devem aplicar a alíquota de 17%, a partir do mês de outubro de 2015.
Entretanto, se a base de cálculo ajustada derivar em valor inferior ao apurado no último balanço ou balancete levantado, ou as antecipações até essa data forem iguais ou superiores ao valor devido, a CSLL relativa a esse mês não será devida ou poderá ser reduzida, conforme o caso.
Quanto aos contribuintes sujeitos ao regime de apuração trimestral da CSLL, a contribuição social devida no terceiro trimestre de 2015 deverá ter sua base de cálculo proporcionalizada, levando em consideração a receita bruta total e a receita bruta auferida no período sujeito ao tributo com a alíquota majorada. A alíquota adicional incidirá exclusivamente sobre a parcela da base de cálculo proporcional do período sujeito à majoração.