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Contribuições previdenciárias incidem sobre PLR paga a diretores não empregados

Tax Law

22 de agosto de 2024

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) elaborou a Súmula nº 195, firmando o entendimento de que as contribuições previdenciárias são devidas sobre o pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) aos diretores não empregados (estatutários). A mencionada súmula consolidou a interpretação predominante do CARF sobre a matéria, inclusive de sua Câmara Superior (CSRF).

Como se observa do recente Acórdão nº 9202-011.053 da CSRF, o Tribunal entendeu que a PLR paga aos direitos estatutários não empregados tem natureza remuneratória e como tal se enquadra como salário de contribuição sujeito à incidência das contribuições previdenciárias, vez que o artigo 3º da Lei nº 10.101 de 2000 desoneraria apenas as participações pagas aos empregados.

Todavia, até então essa interpretação não era unânime no CARF, havendo precedentes da própria CSRF que afastavam a incidência das contribuições previdenciárias sobre essas rubricas, como se denota, por exemplo, do Acórdão nº 9202-010.512, publicado em 14.02.2023, segundo o qual a Lei nº 10.101 de 2000 não se restringe apenas aos empregados, mas alcança todas as categorias de trabalhadores.

Além disso, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento no sentido de que deve ser afastada a cobrança das contribuições previdenciárias sobre a PLR paga aos diretores estatuários, desde que cumprido o disposto em lei específica, nos termos do artigo 28, §9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212 de 1991, ou seja, desde que haja previsão em assembleia geral e que tenha sido atribuído o dividendo obrigatório aos acionistas, conforme estabelece o artigo 152 da Lei nº 6.404 de 1976 (AgInt nos EDcl no REsp 1873583).

De qualquer forma, para os diretores contratados em regime celetista, ainda que sejam estatutários, a jurisprudência do CARF é pacífica no sentido de afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre a PLR paga aos diretores empregados, a medida em que nesses casos é aplicável o artigo 3º da Lei nº 10.101 de 2000, que desonera as participações pagas aos empregados, como se pode ver, por exemplo, do Acórdão nº 2201-009.627, e do Acórdão nº 2402-007.618.

Assim, a despeito da citada súmula consolidar o entendimento do CARF, a cobrança das contribuições previdenciárias sobre a PLR paga aos diretores não é uma matéria pacífica e isenta de questionamentos.

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