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STF garante Crédito de ICMS sobre a Aquisição de Bens para Cessão em Comodato

Tributário

01 de outubro de 2020

O princípio da não-cumulatividade do ICMS garante o aproveitamento de créditos sobre a aquisição de bens para cessão em comodato vinculados à atividade-fim de empresa. Ao analisar caso envolvendo a cessão em comodato de celulares por concessionária de serviço público de telefonia, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que “é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, de celular cedido em comodato”.

O entendimento foi estabelecido em julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.141.756, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando o entendimento de que não haveria direito a crédito do ICMS tendo em vista que os aparelhos celulares não seriam utilizados nos estabelecimentos da concessionária de serviço público, mas sim cedidos em comodato aos clientes da operadora. Por maioria de votos, o STF concluiu pelo direito ao crédito relativo à aquisição de aparelhos celulares com a finalidade de integrar o ativo permanente de empresa prestadora de serviços de telefonia móvel, em razão do fato do bem ser utilizado no âmbito da prestação de serviços de comunicação.

Importante observar que a prática do comodato de bens para clientes é prática comum no mercado, seja em relação aos aparelhos de telefonia móvel cedidos aos clientes das operadoras de telefonia, seja quanto aos refrigeradores cedidos aos postos de venda de bebidas ou sorvetes, e até mesmo quanto a máquinas e ferramentais cedidos a fornecedores no fornecimento de peças e partes de uma linha de produção, como já destaca a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em todos estes casos a entrega de bens em comodato é essencial para a prestação dos serviços ou fornecimento de mercadorias tributados pelo ICMS.

Em seu voto vencedor, o relator Ministro Marco Aurélio destacou que a cessão dos aparelhos a título de comodato não constitui circulação de mercadoria, fato gerador do ICMS, pois os bens adquiridos permanecem integrados ao patrimônio da pessoa jurídica comodante. Além disso, o Ministro também pontuou que o comodato integra o “dinamismo do serviço de telefonia móvel”, devendo ser visto como um impulsionador da “realização do objeto social da empresa, a qual busca, mediante a cessão, potencializar o próprio desempenho, ante o aumento do número de clientes”.

A decisão é bastante relevante pois trata-se de precedente que deverá ser observado não somente em relação à cessão de aparelhos telefônicos, devendo ser aplicado por analogia a casos envolvendo a cessão de bens em comodato a clientes ou fornecedores para utilização em atividade econômica tributada.

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