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RFB pretende controlar a fruição de incentivos fiscais

Tax Law

20 de junho de 2024

Em 18.06.2024 foi instituída a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) com o objetivo de supervisionar a fruição de desonerações fiscais na esfera federal. A Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa nº 2.198 de 2024 no intuito de regulamentar as regras para apresentação de informações sobre benefícios fiscais federais para fins das limitações impostas pela Medida Provisória nº 1.227 de 2024.

De modo geral, a Instrução Normativa define quais são os benefícios fiscais federais cuja fruição deverá ser comunicada na forma do artigo 2º da Medida Provisória nº 1.227 de 2024, e que serão objeto de maior controle e restrições para o seu aproveitamento, especialmente para aquelas empresas que não estejam regulares perante a União Federal.

Neste contexto, a Instrução Normativa nº 2.198 de 2024 estabelece que são obrigados a apresentar a DIRBI, mensalmente, os contribuintes que usufruem de benefícios fiscais na esfera do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadores (RECAP), Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS).

Também estarão submetidos à nova obrigação de informação as empresas que tenham atividades submetidas à desoneração da folha de salários mediante a substituição das Contribuições Previdenciárias sobre Folha de Salários (CPFolha) pela Contribuição Substitutiva sobre Receita Bruta (CPRB) e as empresas que se beneficiam da suspensão da Contribuição ao PIS (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre operações com óleo combustível tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário. Ainda, estarão sujeitas ao controle as empresas farmacêuticas e do agronegócio que se beneficiam de créditos presumidos de PIS e COFINS.

A apresentação da DIRBI ocorrerá através de formulário próprio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração no qual foi aproveitado o benefício fiscal. E, deve constar as “informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária”.

No que se refere às penalidades impostas pela Medida Provisória nº 1.227 de 2024, a Instrução Normativa elenca os percentuais de multas por lançamento de ofício caso o contribuinte deixe de apresentar a DIRBI ou apresente em atraso, podendo chegar a 1,5% sobre a receita bruta (acima dez milhões de reais). Ainda, na hipótese entrega de DIRBI com valor omitido, inexato ou incorreto, será aplicada multa de 3% sobre o respectivo valor, salvo no caso de divergência de valores por utilização de método de cálculo diferente adotado pelo contribuinte (em que não será aplicada a penalidade). As multas estão limitadas à 30% do valor dos benefícios fiscais auferidos no período objeto de declaração.

Além de prever que os “valores informados na Dirbi serão objeto de procedimento de auditoria interna”, que possivelmente analisará para fruição dos benefícios se as empresas possuem Certidão de Regularidade Fiscal, Certidão de Regularidade perante o FGTS e ou que estejam arroladas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) conforme já definido na Medida Provisória nº 1.227 de 2024, a Instrução Normativa determina o prazo, até 20.07.2024, para sua entrega no que diz respeito aos benefícios usufruídos, desde janeiro de 2024.

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