Nova lei restringe a escolha arbitrária do foro em processos judiciais
07 de junho de 2024
Foi sancionada, na última terça-feira (04/06), a Lei 14.879/24, que estabelece regras específicas para a escolha de foro em contratos privados de natureza civil. De acordo com o texto, a seleção do foro deve estar relacionada ao domicílio ou residência das partes envolvidas.
A nova Lei alterou o Código de Processo Civil (CPC) para estipular que a escolha do foro deve estar vinculada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação. Além disso, a ação judicial em foro aleatório será considerada uma prática abusiva, passível de declinação de competência pelo juiz.
O objetivo da Lei é evitar sobrecarregar determinados foros e tribunais com processos e partes que são residentes em outros entes federativos. Notadamente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) estava sendo demandado em excesso devido à sua celeridade e baixos custos.
Leia a íntegra da lei:
LEI Nº 14.879, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 63 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. ............................................................................................................................
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
.................................................................................................................................................
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski