Estado de São Paulo majora tributação sobre programas de computador
15 de dezembro de 2015
O Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 61.522 de 2015, revogou o regime especial de tributação dos programas de computador copiados em larga escala para revenda (“softwares de prateleira”), passando a exigir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não apenas sobre o suporte físico no qual o software é disponibilizado para revenda, mas sobre o valor total das operações de venda.
A alteração da legislação paulista representa uma tendência de alteração das legislações estaduais, que resultará no incremento da carga tributária sobre as operações de revenda de softwares de prateleira. Todavia, não implica modificação substancial dos aspectos tributários das operações com programas de computador.
Conforme já pacificado pelos tribunais, inclusive pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, representada pelo Recurso Extraordinário n° 176.626, a revenda de cds, dvds e outras mídias com a gravação de programas de computador oferecidos sob licença de uso é tributada pelo ICMS, sendo consequência lógica que a base de cálculo corresponda ao valor das operações de circulação de mercadorias.
Ainda de acordo com o entendimento cristalizado no Judiciário, o licenciamento de direitos de uso de programas de computador, por si só, não autoriza a tributação pelo ICMS, por envolver a cessão de direitos sobre bens intangíveis e não a circulação jurídica e econômica de mercadorias e serviços. Do mesmo modo, também é pacífico na jurisprudência o entendimento de que apenas o desenvolvimento de programas de computador por encomenda poderia ser tributado pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por envolver prestação de serviço propriamente dita.
Ou seja, o licenciamento de direitos de uso de programas de computador não é objeto de tributação pelo ICMS ou pelo ISSQN, sendo o desenvolvimento sob encomenda de software tributado pelo ISSQN e a revenda de mídias com programas de computador oferecidos sob licença tributada pelo ICMS.
Apesar de pacífica jurisprudência dos tribunais acerca da tributação sobre software, o posicionamento dos Estados e Municípios sobre a matéria não é uniforme e as operações com programas de computador devem ser analisadas em seus detalhes para se garantir maior eficiência e segurança aos fornecedores e usuários.