E-commerce aguarda a necessária regulamentação do ICMS sobre vendas diretas interestaduais
15 de dezembro de 2015
Apesar de a Emenda Constitucional nº 87 de 2015 ter alterado o artigo 155 da Constituição Federal, para modificar as regras do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicáveis às operações de venda interestadual a consumidores finais, a legislação tributária ainda aguarda a devida regulamentação, mesmo depois da edição do Convênio ICMS nº 93 de 2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Com o objetivo de reduzir as distorções comerciais causadas pela legislação do ICMS, vez que os produtos adquiridos no comércio interestadual estão sujeitos à alíquota interna do Estado de Origem e não à alíquota do Estado de Destino das mercadorias, a Emenda Constitucional nº 87 de 2015 estabeleceu que as vendas interestaduais passam a ser tributadas mediante a aplicação da carga tributária do Estado de Destino nas operações com consumidor final.
Por outro lado, visando uma melhor repartição das receitas tributárias, pois a arrecadação das operações interestaduais de venda a consumidor final beneficia apenas os Estados de Origem das mercadorias, a Emenda Constitucional dispôs, ainda, que os Estados de Destino passarão imediatamente a receber o equivalente ao diferencial de alíquota das operações interestaduais e gradativamente a receber o ICMS equivalente à alíquota interestadual exigido dos Remetentes pelos Estados de Origem.
Regulamentando as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 87, o CONFAZ editou Convênio ICMS nº 93 para estabelecer que, no caso de saída de mercadorias e prestação de serviços para consumidor final residente em outro estado federado, o produto da arrecadação do ICMS será revertido ao estado domicílio do consumidor não contribuinte, desde que a operação seja feita fora do estabelecimento comercial.
O Convênio CONFAZ dispõe que: (i) o Remetente deve aplicar a alíquota de ICMS interna do Estado de Destino e apurar o valor total da operação; (ii) após, deve aplicar a alíquota interestadual para fins de estabelecer e pagar o montante devido ao Estado de Origem; e (iii) por fim, deve recolher o percentual devido ao Estado de Destino após a subtração da quantia devida ao Estado de Origem.
Ainda segundo o Convênio, os créditos acumulados das operações anteriores do Remetente serão deduzidos do total do ICMS devido no Estado de Origem, o que implica dizer que o Remetente deverá recolher o tributo devido ao Estado de Destino sem a dedução de quaisquer créditos acumulados em suas operações próprias.
Outro ponto, em que pese o Convênio se referir de forma indireta ao ICMS devido sob a sistemática de substituição tributária (ICMS-ST), é certo que nas operações de venda direta não existe operação subsequente que teria sua tributação presumida para fins da exigência do tributo devido no Estado de Destino.
Entretanto, não obstante o esforço dos Estados e do Distrito Federal para regulação das operações de venda direta interestadual mediante regras expedidas no âmbito do CONFAZ, a plena eficácia das alterações do texto constitucional depende de alteração da Lei Complementar nº 87 de 1996, legislação que tem a função de definir contribuintes, fatos geradores, bases de cálculo, critérios para compensação de créditos e disposição sobre substituição tributária do ICMS. De igual forma, cada Estado da Federação deverá editar leis ordinárias próprias para operacionalizar as mudanças.
Até a edição da legislação complementar e ordinária referida, verificamos a inconstitucionalidade e ilegalidade de eventuais atos regulamentares estaduais instituindo e regulando tais operações de venda direta interestadual.