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Justiça do Trabalho permite a substituição da pensão mensal pela reinserção do trabalhador acidentado

Employment Law

15 de dezembro de 2015

Em recente decisão, a 6ª Vara do Trabalho de Brasília concedeu à empresa, ré em ação de indenização decorrente de acidente de trabalho, a opção de, como forma alternativa à reparação do dano material (pensão mensal), promover a reinserção do trabalhador no mercado de trabalho.

A empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal, no valor de 50% do salário mínimo, até que o autor complete a idade de 73 anos.

Em decisão inovadora, destacou o Magistrado que a perda da capacidade física é irreversível, mas a perda da empregabilidade não, pois nada impede que o autor avance na formação escolar, adquirindo nova qualificação profissional e novo emprego compatível com a sua condição física.

A sentença ainda ressalta que manter na inatividade pessoa potencialmente capaz seria um atentado à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho. A Constituição Federal estabelece a educação como um direito de todos, devendo ser “promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205), levando em consideração que a atividade econômica tem como princípios norteadores a função social da propriedade (art. 170, III) e a busca do pleno emprego (art. 170, VIII).

Com os fundamentos acima, concedeu à empresa alternativa ao dever de indenizar pelo dano material sofrido pelo autor. A obrigação poderá ser adimplida por meio do cumprimento das seguintes obrigações de fazer: propiciar, em prazos estipulados, a conclusão do ensino fundamental; a conclusão do ensino médio ou de curso técnico profissionalizante, com qualificação de livre escolha pelo indenizado; propiciar ao autor a conclusão de cursos de informática que o habilitem a operar editor de textos, internet e planilhas, custeado pela empresa ré, no prazo máximo de 6 (seis) meses; e, após a conclusão dos cursos, 12 meses de experiência em emprego compatível com sua condição física e sua nova formação escolar e profissional.

Caso a empresa opte pela forma alternativa de reparação do dano material sofrido pelo trabalhador, deverá manter o pagamento da pensão mensal até o final do prazo de experiência no novo emprego, quando a obrigação será considerada cumprida.

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