Receita Federal altera entendimento sobre os créditos de PIS e COFINS e gera oportunidades aos contribuintes
15 de julho de 2016
A Receita Federal alterou entendimento sobre a sistemática de apuração de créditos de PIS e COFINS aplicada às empresas dedicadas à venda de produtos sujeitos à exigência monofásica das contribuições, tais como autopeças, produtos farmacêuticos, perfumaria e higiene pessoal.
A mudança ocorreu por meio do Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal do Brasil nº 4, publicado em 09 de junho de 2016, e representa uma grande vitória aos contribuintes, visto que a Receita Federal vinha, sistematicamente, entendendo que a venda dos produtos efetuada com a alíquota zero no regime de tributação monofásico vedava o reconhecimento de créditos referentes a custos, despesas e encargos relacionados a esta operação.
A controvérsia decorria de uma interpretação literal do artigo 3º, § 2º, inciso I, das Leis 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003 que impossibilitava a tomada de crédito em relação à “aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição” .
Com o recente entendimento da Receita Federal, os contribuintes responsáveis pela revenda de produtos monofásicos, sujeitos ao regime não cumulativo, inclusive os que possuem regime misto, poderão apurar créditos fiscais referentes às suas atividades, bem como pleitear valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS nos últimos cinco anos.