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Descumprimento de cota para contratação de pessoas com deficiência nem sempre deve ocasionar a punição de empresas conforme TST

Employment Law

15 de julho de 2016

A imposição legal de contratação de pessoas com deficiência (PCDs) para cumprimento de cota prevista no art. 93 da Lei 8213/91 é motivo de preocupação de empresas de diferentes seguimentos, em razão de nem sempre se encontrar no mercado de trabalho profissionais capacitados e qualificados para as vagas ofertadas. A dificuldade é associada às fiscalizações e autuações do Ministério Público do Trabalho, que invariavelmente desaguam no ajuizamento de ações civis públicas, aumentando a aflição das empresas acerca do tema.

Em recente decisão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI 1/TST), pacificou a jurisprudência sobre o tema. Por unanimidade, conheceu do Recurso de Embargos por divergência jurisprudencial e entendeu não serem devidos danos morais coletivos e multa imposta por não cumprimento do percentual de vagas previsto no mencionado comando legal.

O Ministro Relator entendeu que, ainda que seja ônus da empresa cumprir a exigência prevista na lei, a empresa demonstrou ter envidado esforços para o preenchimento do percentual legal de vagas destinado a pessoas portadoras de deficiência, habilitadas ou reabilitadas da Previdência Social.

Nesse cenário, ausente o comportamento culposo ou doloso da empresa, bem como ausente qualquer conduta discriminatória na admissão de pessoas portadoras de deficiência, a empresa foi absolvida, conforme abaixo destacado.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO. ART. 93 DA LEI 8.213/91. MULTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ABSOLVIÇÃO. PERSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL. 1. Conquanto seja ônus da empregadora cumprir a exigência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando ficou comprovado que desenvolveu esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa bem como não havendo falar em dano moral coletivo. 2. A improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento de multa e de indenização por dano moral coletivo fundada no fato de a empresa haver empreendido esforços a fim de preencher o percentual legal de vagas previsto no art. 93 da Lei 8.213/91, não a exonera da obrigação de promover a admissão de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitados, nos termos da lei. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Processo TST-E-ED-RR-658200-89.2009.5.09.0670. Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Relator: Ministro João Batista Brito Pereira. DEJT 20/05/2016)

Após a decisão acima, já se pode notar a mudança de entendimento dos Tribunais Regionais, a exemplo de julgados recentes que vêm decidindo no mesmo sentido, ou seja, de que “não há como punir a empresa que descumpriu determinação legal de reserva de vagas para pessoas com deficiência se for cabalmente comprovado nos autos que suas diligências no intuito de buscar trabalhadores interessados nas vagas e aptos a exercer as funções em seu quadro de pessoal revelaram-se frustradas por motivos alheios à sua vontade.” (Processo 0000175-89.2014.5.03.0035 RO. Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora. Relator Des. Luiz Antônio de Paula Iennaco. DEJT: 27/05/2016)

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