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Novembro de 2016    
      
 
TRIBUNAL AFASTA A INCIDÊNCIA DO IRPJ
E DA CSLL SOBRE A TAXA SELIC

Em recente sessão de julgamento, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, afastar a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores acrescidos às repetições de indébito em razão da aplicação da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Seguindo o disposto no artigo 153 da Constituição Federal, o artigo 43 do Código Tributário Nacional estabelece que o Imposto de Renda (e por decorrente lógica a Contribuição Social sobre o Lucro) incide quando verificada a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial.

No mesmo sentido, o § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, estabelece que o rendimento bruto compõe todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e ainda os proventos de qualquer natureza, também entendidos como acréscimos patrimoniais.

Segundo o relator, os juros de mora têm natureza indenizatória e não remuneratória, sendo ilegal a incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores acrescidos aos indébitos tributários. No tocante à correção monetária, destaca que não se trata de um acréscimo, mas apenas de uma atualização e deveria compor a base de cálculo dos tributos incidentes.

Importante observar que a Taxa Selic é o índice de correção monetária e de juros aplicável ao ressarcimento de indébito tributário para títulos federais. Em relação aos depósitos judiciais, a legislação aplicável igualmente determina essa forma de correção.

Em vista do exposto, o desembargador concluiu que a Taxa Selic tem natureza híbrida, não sendo possível desmembrar o que é juros e o que é correção monetária, como visto e reconhecido pela jurisprudência do próprio STJ, sob pena de descaracterização da natureza da Taxa Selic. Por tal razão, não se admite a tributação do IRPJ e da CSLL sobre tais valores, “o efeito prático é a não sujeição à tributação de tudo o que representar a taxa Selic”.

O colegiado declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e do art. 43, inciso II e § 1º, do Código Tributário Nacional.