Foi promulgada na última quinta-feira (10/02/2022) a Emenda Constitucional nº 115, que
inclui o inciso LXXIX ao art. 5º da Constituição Federal, sendo agora assegurado como direito e
garantia fundamental dos cidadãos a proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais,
na forma da lei. Foi, ainda, atribuída à União as competências de organizar e fiscalizar a
proteção e o tratamento de dados pessoais, assim como de legislar, de forma privativa, sobre a
referida matéria.
A Emenda Constitucional fortalece o arcabouço jurídico atualmente existente quanto à
proteção de dados pessoais (especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e
o Marco Civil da Internet), além de impedir eventuais conflitos de regramentos quanto à
matéria, que passa a ser de competência legislativa exclusiva da União.
Ressalte-se, sobre o tema que, em maio de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia
reconhecido que o direito à proteção dos dados pessoais decorreria dos direitos fundamentais
à intimidade e à vida privada. Com a inclusão expressa no texto constitucional, passa se
constituir uma cláusula pétrea, não podendo ser revogado ou restringido, nem mesmo por
Emenda Constitucional posterior.
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