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Ayres Ribeiro Advogados
 

INFORME / JANEIRO 2022

 
Tributário / CIDE-REMESSAS não incide sobre a contraprestação por direitos autorais paga a não residentes
 

A CIDE-REMESSAS não incide sobre os pagamentos ao exterior relativos à exploração de direitos autorais, mesmo que a contraprestação seja denominada como ‘royalties’. Este é o entendimento mais recente do CARF sobre a matéria, manifestado no acórdão 3302-011.909, com fundamento na taxatividade das hipóteses de incidência da contribuição social listadas no artigo 10 do Decreto nº 4.195 de 2002, que regulamentou o artigo 2º da Lei nº 10.168 de 2000.

A controvérsia central sobre a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico nos pagamentos ao exterior de royalties (CIDE-REMESSAS) está na definição da natureza taxativa ou exemplificativa da lista do artigo 10 do Decreto nº 4.195 de 2002. Isso porque, enquanto os contribuintes defendem que a referida lista apresenta um rol taxativo que impede a cobrança em qualquer hipótese diferente daquelas ali estabelecidas, a Receita Federal do Brasil (RFB) dispõe que qualquer pagamento a título de contraprestação pela exploração de propriedade intelectual deve ser tributado.

O argumento da RFB se fundamenta na literalidade de dispositivo da Lei nº 10.168 de 2000, que estabelece ser devida a contribuição nos pagamentos de royalties a qualquer título, realizados por pessoas jurídicas. Ocorre, todavia, que este entendimento olvida do fato de que a aplicação da Lei deve se dar em razão de uma análise sistemática do dispositivo e nos termos em que ela é regulamentada, até porque o órgão fazendário tem o dever hierárquico de obedecer aos Decretos do Poder Executivo.

Então, ao listar no Decreto as hipóteses em que será devida a CIDE-REMESSAS, o Poder Executivo disciplinou como deverá ser interpretada e aplicada a Lei, conceitos que guardam similitude com os dispositivos do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) que tratam de pagamentos ao exterior sujeitos às restrições quanto à remessa e à dedutibilidade. O Decreto não poderia estabelecer hipóteses além dos limites estabelecidos na Lei. Nada impede, contudo, que o Poder Executivo se valha da sua autonomia e da devida interpretação da lei para estabelecer quais remessas ao exterior estariam submetidas à contribuição social.

 
 

 
 
 
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