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Ayres Ribeiro Advogados
 

INFORME / DEZEMBRO 2021

 
Tributário / São Paulo deixa de exigir a retenção e recolhimento do ISSQN no âmbito do CPOM
 

Apesar de extinguir a obrigatoriedade do CPOM, o Município de São Paulo aplicará multa caso a fiscalização comprove que o tomador do serviço tenha conhecimento que o prestador paulistano simulou a prestação de serviço como se estivesse localizado fora de São Paulo. A Lei Paulistana nº 17.719 de 2021 excluiu a obrigação da retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por parte do tomador do serviço quando a empresa prestadora de serviço localizada em outro município não realiza o Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM), estabelecendo novas regras no intuito de combater simulação de estabelecimento de prestador fora do Município de São Paulo.

Quando do julgamento do RE nº 1.167.509/SP, o plenário do Supremo Tribunal Federa (STF) julgou inconstitucional a redação anterior do artigo 9º-A da Lei Paulistana nº 13.701 de 2003, que obrigava as empresas prestadoras de serviços localizadas em outros municípios a realizarem sua inscrição no CPOM, como condição para que não fosse imposto ao tomador do serviço a obrigação de reter e recolher o ISSQN relativo ao serviço prestado. Firmou-se o entendimento pela ofensa ao princípio da territorialidade e à reserva de lei complementar para dispor sobre a matéria.

Com a publicação da Lei nº 17.719 de 2021, foi modificada a redação do artigo 9-A da Lei nº 13.701 de 2003, para tornar a exigência de inscrição no CPOM, pelo prestador do serviço localizado em outro município, facultativa. Dispôs, ainda, que a Secretaria da Fazenda poderá permitir que os tomadores de serviços procedam à inscrição dos prestadores.

Embora a obrigação de cadastro do CPOM pelos prestadores localizados em outro município não seja mais obrigatória, convalidando o entendimento do STF, a Lei nº 17.719 de 2021 trouxe nova disposição legal instituindo multa de 100% do valor do ISSQN que será devida caso seja comprovado que o tomador de serviço localizado no Município de São Paulo tinha conhecimento de que o prestador de serviço simulava estabelecimento fora da capital.

 
 

 
 
 
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