O Município do Rio de Janeiro extinguiu a obrigação do Cadastro de Empresas Prestadoras de outros Municípios (CEPOM) em reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência. Uma vez que o STF entendeu ser inconstitucional o cadastro de prestadores de serviços de outros Municípios, sob pena de retenção do ISSQN pelos tomadores dos serviços, as prefeituras devem rever suas legislações e até mesmo restituir os tributos exigidos indevidamente.
A Lei Complementar nº 235 de 2021 da Cidade do Rio de Janeiro revogou o inciso XXII, do artigo 14 e o artigo 14-A da Lei Carioca nº 691 de 1984, que tratavam do CEPOM. Esta alteração está alinhada com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), mas ainda carece de regulamentação pelo Poder Executivo.
A tendência é que outros Municípios adequem-se ao entendimento do STF e alterem suas leis que obrigam a realização do cadastro em suas localidades, evitando novos litígios judiciais sobre este tema já pacificado. A este respeito, os contribuintes vêm obtendo decisões favoráveis contra a exigência do cadastro e a retenção do ISSQN, caso não seja feito.
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