Prêmio de seguro pago por fonte brasileira para empresa residente exterior, sem estabelecimento permanente no Brasil, não está submetido ao IRF, nos termos do Artigo 7º dos TDTs. É neste sentido o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), manifestado por meio da Solução de Consulta COSIT nº 138 de 2021.
Na ocasião, foi esclarecido que, o pagamento ou a remessa de prêmios de seguro por fonte brasileira para empresa residente na Noruega compõe o lucro da empresa beneficiária que se enquadra no Artigo 7 do Tratado Internacional para Evitar a Dupla Tributação da Renda (TDT) Brasil-Noruega, não havendo, portanto, incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRF) no Brasil.
Cabe salientar que o pagamento/remessa de prêmios de seguro para beneficiário residente na Noruega não caracteriza remuneração decorrente da prestação de serviço técnico, e como tal a RFB concluiu que não caberia a aplicação do Artigo 12 do TDT, que trata de pagamento de royalties, pois seu protocolo adicional estendeu a competência de tributar ao país da fonte pagadora (Brasil) apenas os rendimentos de serviços técnicos e assistência técnica.
|